TJTO - 0006970-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006970-66.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: LEUVIS RAMALHO RODRIGUESADVOGADO(A): FABRICIO DA FONSECA FERREIRA (OAB DF053327) O ChatGPT disse: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), ocorrido em 22 de setembro de 2024, na zona rural do município de Almas/TO.
A impetração visa à revogação da prisão cautelar, sob os argumentos de ausência dos requisitos legais, inexistência de periculum libertatis e existência de condições pessoais favoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e está amparada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; e (ii) definir se a existência de condições pessoais favoráveis é suficiente para afastar a segregação cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige demonstração dos pressupostos legais: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme art. 312 do CPP.A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência e crueldade, com múltiplos golpes de faca desferidos pela vítima já caída ao solo, caracterizando meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.A conduta do paciente após o crime, consistente em se evadir do distrito da culpa e permanecer em local incerto e não sabido, reforça o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, legitimando a medida extrema.A jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais estaduais afasta a relevância de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, quando presentes os fundamentos legais da prisão cautelar.Não se verifica ilegalidade, abuso ou arbitrariedade na decisão judicial impugnada, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A gravidade concreta do crime, associada à fuga do distrito da culpa, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, inc.
LVII e LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.607/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.02.2021; TJTO, HC 0007711-77.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 04.07.2023; TJTO, HC 0008667-64.2021.8.27.2700.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 15:00
Ciência - Expedida/Certificada
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26/07/2025 14:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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26/07/2025 14:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 15:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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25/07/2025 15:00
Juntada - Documento - Voto
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18/07/2025 15:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/07/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR01
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11/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 18:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/05/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:12
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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22/05/2025 14:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2025 19:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/05/2025 17:31
Ciência - Expedida/Certificada
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06/05/2025 17:31
Ciência - Expedida/Certificada
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06/05/2025 16:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE DIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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06/05/2025 16:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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06/05/2025 16:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/05/2025 13:59
Conclusão para despacho
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02/05/2025 22:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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