TJTO - 0020323-13.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020323-13.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000273-19.2022.8.27.2705/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Agravo de Instrumento nº 0020323-13.2024.8.27.2700, oriundo do processo nº 0000273-19.2022.8.27.2705, em que figuram como partes BANCO DO BRASIL S.A., na condição de agravado, e ODEMAR MENDES MASCARENHAS, na qualidade de agravante, tendo sido prolatada decisão que determinou a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção, por não ter sido possível aferir a regularidade do preparo diante da ausência do número do código de barras no comprovante de pagamento anexado ao Recurso Especial.
Em suas razões recursais, o Embargante sustentou que a decisão embargada padeceria de contradição e omissão, alegando que o comprovante de pagamento juntado no Evento 31 contém sim o número do código de barras, sendo, portanto, possível a aferição da regularidade do preparo recursal.
Argumentou que a exigência de novo pagamento, em dobro, configuraria contradição em relação à realidade dos autos, o que tornaria injusta a penalização por fato inexistente.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente provimento para sanar a alegada contradição e determinar o regular processamento do Recurso Especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Embargado sustentou a inadmissibilidade dos embargos, afirmando que não se verifica nos autos qualquer vício que justifique a sua oposição, pois a decisão embargada limitou-se a cumprir os ditames legais previstos no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração inequívoca da vinculação entre o comprovante de pagamento anexado e o recurso interposto.
Asseverou que o documento acostado no Evento 31 não se presta a demonstrar o recolhimento regular do preparo, pois ausente a guia de recolhimento que permita a verificação dos dados essenciais.
Alegou, ainda, que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, com a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração.
Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, sua rejeição, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Considerando o conteúdo da decisão embargada, bem como a natureza do ato judicial impugnado, resta evidente que os Embargos de Declaração opostos não merecem conhecimento.
Isso porque, conforme se extrai do teor do despacho proferido no evento 44, não se trata de decisão com conteúdo decisório capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios, haja vista que o despacho limitou-se a determinar providência de cunho meramente ordinatório, qual seja, a intimação do recorrente para sanar vício formal relacionado ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Como se sabe, somente é admissível a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial que efetivamente contenha conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
O despacho atacado não decidiu questão de mérito nem representou pronunciamento judicial que causasse gravame à parte, limitando-se à determinação de cumprimento de requisito processual, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a juntada da Guia de Recolhimento da União acompanhada do respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição do Recurso Especial, sob pena de deserção.
Ademais, a alegação de que haveria contradição ou omissão a ser sanada pelo julgador não se sustenta diante da clareza da fundamentação lançada no despacho, a qual pontua, com precisão, que não foi possível aferir a regularidade do preparo recursal, visto que o recorrente deixou de juntar a Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente, restando impossível verificar se o comprovante de pagamento apresentado correspondia de fato ao recolhimento referente ao Recurso Especial interposto.
Ressalte-se que o mero apontamento da existência de um código de barras em documento apartado, como sustentado pelo embargante, não supri a exigência legal de vinculação clara entre o comprovante de pagamento e o respectivo recurso, conforme previsto na legislação processual vigente.
A determinação de recolhimento em dobro, portanto, amparou-se não em qualquer juízo valorativo sobre a admissibilidade do recurso, mas tão somente no fato objetivo da ausência de demonstração inequívoca da regularidade do preparo.
Assim, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios, tampouco se constata conteúdo decisório na manifestação judicial atacada, tratando-se de despacho de natureza administrativa ou ordinatória, insuscetível de ser impugnado por meio de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
A tentativa de rediscutir a matéria pela via dos aclaratórios revela, em verdade, nítido inconformismo com o andamento processual e configura, nesse contexto, indevida utilização do recurso como instrumento procrastinatório.
Por tais razões, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos, uma vez que manejados contra despacho desprovido de conteúdo decisório e que, ademais, se apresenta claro e coerente em sua fundamentação, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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20/08/2025 17:15
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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20/08/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020323-13.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000273-19.2022.8.27.2705/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025) Assim, a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, podendo ocasionar a deserção do recurso.
Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal de forma que fosse possível identificar a regularidade do preparo, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/07/2025 15:05
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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17/07/2025 15:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 17:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/06/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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05/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/05/2025 11:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
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20/03/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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20/03/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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22/01/2025 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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22/01/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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05/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/12/2024 15:32
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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04/12/2024 16:08
Conclusão para decisão
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04/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5618332 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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