TJTO - 0006788-21.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006788-21.2024.8.27.2731/TO AUTOR: DIANA DE SENA PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187)ADVOGADO(A): Warley Lopes Teixeira (OAB TO010186)RÉU: FRIGORÍFICO PROVIDÊNCIA LTDA MEADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO (OAB TO003700) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Diana de Sena Pereira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Frigorífico Providência LTDA, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que, no dia 28 de agosto de 2024, por volta das 6h55, transitava na Avenida Castelo Branco, em Paraíso do Tocantins –TO, quando o veículo Motocicleta Biz 125 ES, vermelha, placa MWG6128, sentido norte-sul, no cruzamento com a rua Tapajós, a autora foi surpreendida por outro veículo, caminhão, placa MWX0189, que transitava pela Tapajós e invadiu as duas faixas de rolamentos da Avenida Castelo Branco.
Assim, foi obrigada a manobrar para evitar a colisão com a lateral do veículo pesado.
Destacou que perdeu o controle do veículo e colidiu em uma lixeira pública na calçada, sofrendo diversas lesões e fraturas, tendo o passageiro também sido lesionado no sinistro.
Afirmou que o condutor do caminhão não prestou socorro e logo saiu do local, bem como a autora foi socorrida pelo corpo de bombeiros e levada para o hospital, onde foi realizado procedimento cirúrgico.
Por fim, informou que sofreu diversos prejuízos financeiros e extrapatrimoniais.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.611,06 (um mil seiscentos e onze reais e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 11).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, em virtude de ausência de prova da habilitação para conduzir a motocicleta, pois compromete a legitimidade da parte autora e a análise da sua conduta no evento danoso; b) necessidade de perícia técnica, por que a autora trafegava em velocidade superior à permitida em via pública; c) impugnação ao orçamento para reparo da motocicleta, em razão de a autora ter juntado orçamento para reparo da motocicleta no valor de R$ 835,35 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sem informação dos dados da autora e dos danos da motocicleta, bem como os reparos realizados; d) inépcia da inicial, em virtude de que não preenche os requisitos legais, pois não contribuiu para o acidente, sendo a culpa concorrente da autora por transitar em velocidade superior à permitida.
No mérito, o réu alega que seu motorista, José Mateus Ferreira dos Santos, é motorista profissional devidamente habilitado na categoria AE, a mais de 14 (catorze anos), com vasta experiência em transporte urbano rodoviário e corporativo.
Destacou que ele parou o veículo e ligou para o corpo de bombeiros após a queda da autora.
Por fim, alega que não há responsabilidade de indenizar por danos materiais ou danos morais.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 31).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 34).
A parte autora apresentou réplica (evento 38). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, razão pela qual, passo a apreciá-las. 2.1 Da legitimidade ativa O réu alegou a ilegitimidade ativa, em virtude de ausência de prova da habilitação para conduzir a motocicleta, pois compromete a legitimidade da parte autora e a análise da sua conduta no evento danoso.
Legitimidade de parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, à existência do direito alegado.
A exigência se limita à presença em tese da condição. No presente caso, a falta de apresentação na inicial da CNH não causa a ilegitimidade ativa da autora, visto que a parte autora pode provar por outros meios os fatos alegados.
Ademais, em réplica a parte autora apresentou sua CNH (evento 38, OUT2).
Nesse sentido é o entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A CULPA.
INEXIGÊNCIA DE TRÊS ORÇAMENTOS.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0029163-95.2019.8.27.2729, Rel.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 16:28:42) (grifo nosso) A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado que o sinistro ocorreu por negligência da parte ré, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 Da inexistência de inépcia da inicial O réu alegou a sua inépcia da inicial, em virtude de que a inicial não preenche os requisitos legais, pois o réu jamais contribuiu para o acidente, sendo culpa concorrente da autora transitava em velocidade superior à permitida em via pública.
Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Além disso, a parte autora traz o boletim de ocorrência (evento 1, BOL-OCO5), em que apresenta narrativa alegada na inicial.
Ademais, a ausência ou a comprovação da responsabilidade civil é matéria a ser discutida no mérito, sendo a controvérsia estabelecida depende de provas. 2.3 Outras pendências processuais A parte ré informou a necessidade de perícia técnica e apresentou impugnação ao orçamento para reparo da motocicleta, contudo, trata-se de matéria a ser discutida em sentença de mérito. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sublinha-se que a ocorrência do sinistro é fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC), de modo que se dispensa a produção de provas neste tocar. Sendo o pedido caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da culpa pela parte autora; b) Existência de danos morais e materiais passíveis de indenização, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, como também não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora pugnou depoimento pessoal do réu e formulou os demais pedidos de forma genérica (evento 1).
Por sua vez, o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora e formulou os demais pedidos de provas de foram genérica (evento 31).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e os réus na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal das partes. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa; c) Indefiro a preliminar e inépcia da inicial; d) Defiro o depoimento pessoal da parte autora e do réu; f) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). g) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. g.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; g.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); g.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; g.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/06/2025 17:18
Conclusão para decisão
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02/06/2025 17:27
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 16:54
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/05/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 12/05/2025 16:00. Refer. Evento 24
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12/05/2025 09:40
Juntada - Certidão
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01/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 17:40
Protocolizada Petição
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30/04/2025 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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02/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/05/2025 16:00
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01/04/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2025 09:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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01/04/2025 09:10
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico - 01/04/2025 09:00. Refer. Evento 12
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31/03/2025 18:13
Juntada - Certidão
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26/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/03/2025 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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18/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/04/2025 09:00
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14/02/2025 14:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 13:11
Conclusão para despacho
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28/01/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/11/2024 18:59
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 11:18
Conclusão para despacho
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08/11/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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