TJTO - 0011432-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011432-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO WILLIAM OLIVEIRA CIRQUEIRA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora NEIRIAN SILVA DE OLIVEIRA CIRQUEIRA, contra decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas que, na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0019507-07.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor de BANCO INTER S.A., CLOUD WALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, LARISSA MARTINS FREIXO e PAGSEGURO INTERNET LTDA, dentre outros, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para arresto de valores.
A parte agravante, em seu recurso (evento 1), sustenta, em apertada síntese, que sua representante foi vítima de um complexo golpe de estelionato.
Alega que, após a contratação indevida de empréstimos em seu nome, foi induzida por estelionatários a transferir o montante de R$ 20.338,72 para as contas dos ora agravados, que serviram de receptáculos para o produto do ilícito.
Defende que a responsabilidade das instituições agravadas decorre de fortuito interno, caracterizado pela falha em seus deveres de segurança, ao permitirem que suas plataformas fossem utilizadas para a consumação da fraude.
Postula, liminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal em efeito ativo, para determinar o arresto da quantia mencionada.
No mérito, pede a reforma integral da decisão combatida. É o relatório, passo, agora, a decidir.
Admito, em um juízo preliminar, o recurso interposto, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá, em decisão provisória, conceder a tutela de urgência recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É elucidativo pontuar que, no campo do processo civil, as tutelas provisórias de urgência dividem-se em antecipadas e cautelares (art. 294 do CPC).
A tutela antecipada busca adiantar os efeitos práticos do que se pretende com a decisão final de mérito.
Por outro lado, a tutela cautelar, como a que se postula no caso, tem por intuito garantir a efetividade do processo em proteção ao direito postulado.
Nesse passo, a tutela cautelar é uma cláusula aberta que permite ao juiz valer-se de meios para preservar e resguardar a utilidade do processo, compreendendo, mas não esgotando, as medidas de arresto, sequestro e arrolamento de bens (art. 301 do CPC).
Na tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, por sua vez, busca-se evitar que a parte contra a qual se postula tal medida destrua, dilapide ou esvazie seu patrimônio e, com isso, frustre no porvir a satisfação do direito vindicado, garantindo, assim, a utilidade do processo judicial instaurado.
Com efeito, atendo-me à via estreita de análise do agravo de instrumento e aos elementos de prova pré-constituídos, vislumbro, em cognição sumária, os requisitos legais à concessão da medida pleiteada, conforme fundamentação a seguir.
A probabilidade do direito, para fins desta análise liminar, assenta-se na aparente falha na prestação dos serviços de segurança por parte das instituições agravadas.
A controvérsia envolve uma cadeia de eventos complexa, iniciada, ao que tudo indica, por falhas de segurança em instituições financeiras que não integram este processo, mas que culminou em transferências de valores para contas administradas e custodiadas pelos agravados.
A responsabilidade destes últimos, ao menos em tese, decorre de um fortuito interno autônomo, configurado pela falta de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes em suas próprias plataformas.
Instituições financeiras e de pagamento, pela natureza de risco de sua atividade, têm o dever de implementar sistemas rigorosos de segurança, não apenas na origem, mas também no destino das transações.
Tinham, portanto, meios para evitar ou, ao menos, mitigar a fraude, tais como: a) a implementação de um processo de "Conheça seu Cliente" (KYC) mais robusto para impedir a abertura de "contas laranjas"; e b) a utilização de sistemas de inteligência artificial para monitorar transações com padrões atípicos, acionando o "bloqueio cautelar" previsto na regulação do PIX.
Ademais, a alegação de culpa exclusiva da vítima, acolhida na origem, parece, por ora, fragilizada.
Os comprovantes de pagamento demonstram que as transferências foram realizadas via boleto ou para contas de pagamento, onde frequentemente o beneficiário aparente é a própria instituição intermediária, e não o titular final.
Essa característica é explorada por fraudadores para dar aparência de legitimidade à operação, dificultando que o consumidor médio identifique o golpe no momento da transação.
O perigo da demora, por sua vez, é inerente a pedidos de arresto em casos de fraude bancária.
A natureza de transferências eletrônicas de valores para contas de terceiros gera uma presunção de risco de pulverização do dinheiro. É notório que, em tais golpes, os valores são rapidamente sacados ou transferidos para múltiplas outras contas, com o claro intuito de dificultar o rastreamento e frustrar qualquer tentativa futura de recuperação do patrimônio.
A não concessão da medida cautelar neste momento pode significar a completa ineficácia de um provimento jurisdicional final.
Assim, em um juízo provisório e sem esgotar o mérito da questão, os elementos dos autos são suficientes para justificar a medida de urgência, a fim de assegurar o resultado útil do processo.
Por todo o exposto, concedo a tutela de urgência recursal no efeito ativo para, reformando a decisão agravada, determinar ao juízo de primeiro grau que proceda, com a urgência que o caso requer, ao arresto, via sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 20.338,72 (vinte mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), nas contas de titularidade de: a) LARISSA MARTINS FREIXO, inscrita no CPF sob o nº *43.***.*12-01; b) CLOUD WALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-42; c) PAGSEGURO INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-01; d) BANCO INTER S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-01.
Deverá o magistrado singular, ao operacionalizar a ordem de arresto, esclarecer às instituições financeiras e de pagamento que a constrição deverá recair sobre os saldos existentes nas contas específicas de seus clientes que foram as destinatárias finais das transferências fraudulentas.
Para tanto, deverá fazer referência aos comprovantes de pagamento juntados no processo de origem (Evento 1, COMP12, COMP13 e COMP14, origem), para que as instituições possam rastrear as operações por meio de seus respectivos identificadores únicos (códigos de barras, ID da transação, etc.) e efetivar o bloqueio.
Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, para o cumprimento desta determinação.
Intimem-se as partes agravadas para que, no prazo legal, apresentem, querendo, resposta ao recurso interposto (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado do Tocantins, para que se manifeste, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, por envolver interesse de incapaz.
Cumpra-se.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
28/07/2025 17:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 18:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NEIRIAN SILVA DE OLIVEIRA CIRQUEIRA - Guia 5392864 - R$ 160,00
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18/07/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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