TJTO - 0016242-21.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016242-21.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000664-75.2021.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: EDUVIRGENS SANTOS DA COSTA NETA OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que deu parcial provimento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando a realização de prévia liquidação, conforme previsto na sentença exequenda, e declarou, de ofício, a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento.
O embargante alega omissão do julgado ao não enfrentar o argumento jurídico quanto à ausência de fundamento para a anulação da execução já iniciada, especialmente no que tange à incorporação de adicional por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O ente federativo intimado optou por não apresentar contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de fundamentação jurídica para anular a execução já iniciada e à obrigação de incorporar o adicional por tempo de serviço à remuneração do servidor, com pagamento das verbas correspondentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme previsto na legislação processual e pacificado pela jurisprudência. 4. A decisão colegiada incorre em omissão ao deixar de enfrentar o argumento central do embargante relativo à inexistência de justificativa jurídica para a anulação dos atos já praticados na fase de cumprimento de sentença. 5. A sentença exequenda determinou a incorporação definitiva do adicional por tempo de serviço de 19% à remuneração do servidor, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação do direito, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. 6. A execução iniciada se encontra alinhada com os comandos da sentença, razão pela qual não há fundamento para a anulação de atos processuais já regularmente praticados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o acórdão deixa de enfrentar argumento jurídico relevante que impacta diretamente no resultado do julgamento. 2. É indevida a anulação dos atos de cumprimento de sentença já iniciados quando estes se encontram em conformidade com a sentença exequenda. 3. A obrigação de incorporar adicional por tempo de serviço à remuneração do servidor e de pagar as parcelas vencidas e vincendas deve observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão em relação à remuneração do embargante de o adicional por tempo de serviço, correspondente a 19%, assim como na obrigação de pagamento das quantias vencidas e vincendas até a comprovação da efetiva incorporação do direito, respeitando o prazo prescricional, devendo ainda afastar o dispositivo que anulava os atos já praticados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 14:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/05/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 40
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/03/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 09:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/03/2025 16:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/02/2025 14:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 14:20
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 15:20
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/12/2024 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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08/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/10/2024 16:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/10/2024 07:59
Conclusão para decisão
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01/10/2024 17:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
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01/10/2024 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
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01/10/2024 17:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/09/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5380993 - R$ 48,00
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23/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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