TJSP - 1001925-92.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:01
Juntada de Mandado
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02/09/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001925-92.2025.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Eva de Souza Faquim - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, ante a idade da parte autora.
Anote-se.
Sem pedido liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado, advertindo-o(a)(s) que poderá no prazo de contestação, purgar a mora (artigo 59 c.c. artigo 62, inciso II da Lei 8.245/1991).
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da juntada desta decisão-mandado aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Não existindo disposição contratual diversa, fixo os honorários advocatícios para pronta emenda da mora no montante de dez por cento, e incidente sobre o débito.
CIENTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários e fiadores (artigo 59, parágrafo 2º da Lei de Locações), descritos acima.
Intime-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: MARIA ELISA GRANER JUSTINIANO (OAB 519457/SP) -
28/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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