TJSP - 1000751-53.2025.8.26.0370
1ª instância - Vara Unica de Monte Azul Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000751-53.2025.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hellen Zuccherato Camerro - Ante a manifestação de fls. 93/94, de rigor o prosseguimento do feito.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência.
Int. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP) -
01/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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