TJSP - 1024366-36.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024366-36.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Oracy Ferreira do Nascimento -
Vistos.
INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerando que a parte não cumpriu na íntegra a decisão de fls. 97/98, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência.
Destaque-se que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Dês.
Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009).
Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC.
Após, tornem-se conclusos para sentença.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP) -
02/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:23
Pedido de Assitência Indeferido
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01/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 06:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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