TJSP - 1054458-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054458-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ewerton Valdez da Silva *26.***.*04-07 - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
26/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:54
Decisão Determinação
-
22/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 00:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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