TJSP - 1000954-34.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000954-34.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leniro Guedes Lemos -
Vistos.
Reputo suficientes as diligências para localização da parte ré, razão pela qual determino sua citação por edital.
Deverá a parte autora apresentar minuta de edital que, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, deverá conter: (i) o prazo de 20 (vinte) dias do edital; (ii) o prazo para apresentar defesa, sob pena de revelia, com a advertência de que será nomeado curador especial nesta hipótese; (iii) umas das afirmações do art. 256, incisos I ou II, do CPC (I - o lugar em que se encontra o citando é ignorado, incerto ou inacessível; II - o citando é desconhecido ou incerto ).
A apresentação da minuta ocorrerá exclusivamente por peticionamento eletrônico, sendo vedado o seu encaminhamento por e-mail.
Juntamente com o edital, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento dos custos de publicação de edital, pelo qual, por força do Provimento CSM nº 1668/09, será cobrado o valor de R$0,30 por caractere, inclusive espaços em branco, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (guia FEDT - Código 435-9).
Fica dispensada a publicação em jornal por não haver motivos que justifique esta precaução, consoante parágrafo único do art. 257 do CPC, bem como nos sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, por ainda não existirem.
Por fim, publicado o edital na imprensa, certifique-se nos autos e aguarde-se o prazo para posterior remessa à Defensoria Pública a fim de que seja nomeado curador especial.
Para facilitar o trabalho das partes, segue anexa a esta decisão modelos de minuta de editais para o procedimento comum e execução de título extrajudicial, devendo ser adaptado conforme o caso Intime-se. - ADV: ANDREA DOS SANTOS LEMOS (OAB 395341/SP) -
11/09/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000954-34.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leniro Guedes Lemos - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos.
Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo.
Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: ANDREA DOS SANTOS LEMOS (OAB 395341/SP) -
27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000954-34.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leniro Guedes Lemos -
Vistos.
Fls. 129/133: Indefiro o pedido retro, mantendo a decisão de fls. 59 tal como proferida, mormente diante dos documentos de fls. 47/54 que indicam que a parte autora possui bem móvel e imóvel, afastando a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Aquele que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira.
Não sendo o pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206792-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).
Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, conforme se verifica: "Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos"_ (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014) (grifei). "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA.
Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009) (grifei).
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Cópias de demonstrativos de pagamentos que informaram que o recorrente recebeu vencimentos mensais que impedem a concessão da gratuidade da justiça.
Não comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC de 2015.
Manutenção dos capítulos da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo.
Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E.
TJSP.
Impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União.
Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º).
Entendimento jurisprudencial deste E.
TJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214469-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019).
Desse modo, providencie a parte requerente o recolhimento das despesas necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ANDREA DOS SANTOS LEMOS (OAB 395341/SP) -
20/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 16:00
Suspensão do Prazo
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28/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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