TJSP - 0003130-95.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003130-95.2024.8.26.0506 (processo principal 1000329-29.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho - Francisco Gutierry Dias Filho e outro -
Vistos.
Uma vez que em se tratando de empresário individual inexiste separação entre o patrimônio do sócio (pessoa física) e da empresa (pessoa jurídica), e considerando que o encerramento formal do empresário individual (inclusive com baixa na Junta Comercial) não afasta a responsabilidade patrimonial do titular pelos débitos remanescentes, defiro a inclusão do sócio, qualificado à pág. 32, no polo passivo da execução.
Anote-se.
Após, defiro a penhora on-line sobre os seus ativos financeiros, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC.
Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:10
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:10
Autos no Prazo
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08/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:01
Processo Suspenso por 1 ano
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07/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
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24/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 16:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
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16/05/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:49
Expedição de Carta.
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23/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 11:16
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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