TJSP - 1004289-77.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004289-77.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Fernandes Travagini - Hot Beach You Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Homologo o acordo apresentado pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
A considerar a natureza da extinção, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da requerida do valor depositado as fls. 136.
Deverá a parte interessada juntar novo formulário (MODELO NOVO) para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição.
Indique a parte o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento.
Observo que em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá executar esta sentença nos termos do art. 523, do CPC.
PIC, arquivando-se. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB 466346/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:19
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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