TJSP - 1007245-67.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 05:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto Barbosa da Silva (OAB 485869/SP) Processo 1007245-67.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrícia Alves de Menezes -
Vistos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostosfundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque, no caso, ainda não houve a intimação para a parte autora purgar a mora pelo 18o Cartório de Registro de Imóveis, consoante expressa previsão legal, a qual não foi declarada ilegal por nossos Tribunais.
No mais, é necessário conceder-se oportunidade para que a ré se manifeste sobre os fatos, antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá trazer elementos diversos dos elencados na inicial ou esclarecimentos que demonstrem a correção de sua conduta.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respei to de perigo de dano.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). .
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
14/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 18:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 22:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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