TJSP - 1006517-26.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:20
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
13/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1006517-26.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Ferreira de Oliveira -
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais e Consignação em Pagamento, com pedido de tutela antecipada para manutenção na posse do bem financiado, com o depósito mensal das parcelas no valor devido e abstenção quanto à inclusão do nome da requerente nos cadastros do inadimplentes.
Afirma que incide sobre o contrato a capitalização ilegal dos juros, assim como a cobrança ilegal de encargos abusivos e ilegais, o que deve ser afastado.
Desde logo, indefiro a antecipação da tutela.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de capitalização dos juros no contrato de financiamento, celebrado após a Medida Provisória 2170/2001.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: "Apelação.
Ação de revisão de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora. 1.
Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 2.
Juros.
Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras.
Aplicação de taxa de juros dentro da legalidade.
Admissibilidade da capitalização de juros, conforme Medida Provisória n° 2.170/2001; Súmula 382, do STJ, e Súmula 596 do STF. 3.
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Possibilidade de convencionar o pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Previsão no contrato celebrado. 4.
Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes.
Precedente do STJ. 5.
Tarifa de registro de contrato.
Precedente do STJ (REsp nº 1.578.553).
Ato realizado, conforme certificado de registro e licenciamento do veículo juntado aos autos. 6.
Seguro prestamista.
Convenção de seguro constituída em cláusula do próprio contrato, sem campo específico para não aderir ou,
por outro lado, escolher outras seguradoras de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança.
Restituição simples dos valores pagos, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). 7.
Sentença reformada em parte, com manutenção de sucumbência fixada na origem.
Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1044619-31.2019.8.26.0002; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020)" AÇÃO REVISIONAL - Contrato Bancário - Financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Recurso do autor Tarifas não aduzidas na inicial Não conhecimento do recurso neste ponto - Manutenção do decidido, na parte conhecida - Honorários recursais.
JUROS CAPITALIZADOS Contrato que traz especificados os juros e encargos moratórios a serem cobrados - MP nº 2170-36/01 - Instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros - Recurso não provido.
TABELA PRICE - Adoção possível - Juros são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização - Recurso não provido.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Não restou comprovado que houve abusividade no caso concreto - Não comprovação de que a taxa de juros utilizada no contrato é superior a taxa média de mercado - Recurso não provido.
TARIFA DE CADASTRO - Admissibilidade da cobrança de tarifa de cadastro, uma única vez, no momento da formalização do negócio jurídico, consoante recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS) - Hipótese em que o autor não impugnou, expressamente, o valor da tarifa - Ausência de comprovação da sua abusividade - Cobrança mantida - Recurso não provido.
DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido". (TJSP; Apelação Cível 1048364-19.2019.8.26.0002; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020).
Os valores apontados na inicial não podem ser adotados para a fixação do valor da prestação.
Eventual procedência do pedido importará devolução de valores pagos a maior, sem prejuízo ao autor.
Por consequência, os pedidos para a consignação e a abstenção quanto à negativação não podem ser acolhidos 2.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
14/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 18:21
Expedição de Carta.
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11/08/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
19/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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