TJSP - 1007080-77.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007080-77.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jean Carlos Santos Sabino - - Auto Mecanica Universal -
Vistos. 1.
As custas foram recolhidas. 2.
Trata-se, em verdade, de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização,com pedido de tutela antecipada cautelar, por meio da qual pretendem os demandantes o bloqueio de ativos financeiros, bens, veículos de propriedade dos requeridos, bem como inserção de restrição pelo sistema Serasajud.
Asseveraram os requerentes que depositaram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais - Jean) e R$ 10.000,00 (dez mil reais - Empresa), em conta administrada pelos requeridos, com promessa de retornos financeiros exorbitantes e irreais, variando de 0% a 3% ao dia, ou 3,85% ao mês, sob a alegação de atuação em operações de Day Trade na Bolsa de Valores Brasileira (B3).
Contudo, após as transferências e o decurso do prazo supostamente para "restituição" ou "reinvestimento" (90 dias), os autores não obtiveram os retornos prometidos, nem conseguiram reaver o capital investido.
Afirmaram que as tentativas de contato e resgate se mostraram infrutíferas, razão pela qual não lhes restou alternativa outra senão ingressarem com a presente medida judicial. É o relatório necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional.
Afirmaram os autores que firmaram contrato de intermediação de investimentos com a primeira requerida, para realização de investimentos, com retorno de juros no importe de 0% a 3% ao dia, ou 3,85% ao mês.
Apontaram que, não houve a restituição dos valores após o prazo indicado do investimento.
O fato é que não houve a devida cautela dos autores e realização de pesquisas quanto às habilitações dos demandados para operações no mercado financeiro, em especial para captação de recursos de particulares para investimentos, operações que se sujeitam à regulamentação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil.
Por fim, os autores indicam que, em razão das promessas de alta rentabilidade realizaram os depósitos, tendo conhecimento, por óbvio, que se tratava de um investimento de risco, em especial pelos altos retornos prometidos.
Assim sendo, os fatos alegados dependem de maior dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, da forma como formulado. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: FERNANDO COLLPY MORAES (OAB 455657/SP), FERNANDO COLLPY MORAES (OAB 455657/SP) -
27/08/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 12:14
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:14
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:14
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:27
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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