TJSP - 1000117-45.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000117-45.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - A exceção de incompetência territorial merece acolhida.
A autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, invocando a responsabilidade objetiva da ré como prestadora de serviço público, bem como pleiteando a inversão do ônus da prova.
A ré, por sua vez, defende que a sub-rogação da seguradora é apenas no direito material, não alcançando benefícios processuais do consumidor.
A este respeito, destaca-se o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 2.092.308 (Tema 1282), em 19/02/2025, que fixou a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Na oportunidade, o STJ estabeleceu que: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA .
CREDOR ORIGINÁRIO .
CONSUMIDOR .
SUB ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL .
SUB ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE (...). 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC . 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor . 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa se a seguinte tese jurídica "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC (...) . (STJ Resp. nºs 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Especial, Data de Publicação 19.02.2025 ).
Assim sendo, a autora, na condição de seguradora sub-rogada nos direitos de seu segurado, não faz jus às prerrogativas processuais conferidas aos consumidores.
Melhor dizendo, a autora não tem a prerrogativa processual do foro excepcional.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial.
Ultrapassado o prazo recursal, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas/SP.
Int. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:05
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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