TJSP - 1001671-02.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001671-02.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ednair Rocha dos Santos - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos para: 1) decretar a nulidade do contrato de adesão acartãode crédito consignado esaquecelebrado entre as partes; 2) Determinar a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora relacionados a esse contrato, oficiando-se ao INSS após trânsito em julgado; 3) condenar a parte autora a restituir ao requerido o valor do saque, corrigidos desde o depósito (valor e data que, excepcionalmente, deverão ser comprovados na fase própria, vez que não encontrei prova documental nos autos); 4) condenar obancoa restituir à parte autora todos os valores descontados em razão docontrato ora declarado nulo, de forma simples, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, corrigidos a partir da data de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois.
Fica autorizada a compensação entre as verbas constantes dos itens 3 e 4.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência recíproca, ficam partilhadas proporcionalmente as custas e despesas processuais.
Arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação.
Arcará a autora com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre a parte em que sucumbiu (indenização moral), observadas as disposições do art. 98, §3º , também do diploma processual (gratuidade de justiça).
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), ÉLIDA PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 524650/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 20:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:26
Ato ordinatório
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01/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:42
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:29
Expedição de Carta.
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17/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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