TJSP - 1001809-37.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001809-37.2025.8.26.0097 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Banco Daycoval S.A. em face de Beatriz Aparecida de Campos Souza.
No contrato firmado pelas partes consta determinação expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 10 de fl. 9 e descrição do bem à fl. 8, do contrato de financiamento (fls. 7/13).
A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fl. 16) e pela notificação extrajudicial da ré (fls. 14/15).
Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca/Modelo: KIA MOTORS/CERATO 1.6 16V MEC., Ano de Fabricação/Modelo: 2010/2011, Cor: PRATA, Placa: EVH-2518, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora.
Expeça-se o mandado.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total deste junto ao sistema RENAJUD.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP) -
03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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