TJSP - 1007829-63.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007829-63.2024.8.26.0005 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Keyla Marinov de Oliveira - Keyla Marinov de Oliveira - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios para declarar a inexistência do débito cobrado na ação monitória, determinando o cancelamento definitivo do protesto realizado, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a reconvinda POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o protesto indevido.
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão da sucumbência da parte embargada/reconvinda, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação imposta na reconvenção.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de "cumprimento de sentença" (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), FERNANDO MARINOV GONÇALVES (OAB 293259/SP), FERNANDO MARINOV GONÇALVES (OAB 293259/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
03/09/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido e Procedente o Pedido Contraposto
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30/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 19:56
Conclusos para despacho
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14/12/2024 22:33
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:37
Juntada de Mandado
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22/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 02:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 18:16
Expedição de Carta.
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29/04/2024 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 13:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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