TJSP - 1043763-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043763-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina Martins Gianatacio - BANCO PAN S/A - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, especificamente para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (que gerou 72 cobranças mensais de R$ 62,16 a partir de julho de 2019), e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes; (ii) condenar a parte ré à restituição de forma simples das parcelas descontadas da aposentadoria da parte autora desde o início do contrato até 30/03/2021 e em dobro das parcelas descontadas da aposentadoria da parte autora após 30/03/2021, corrigidas desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação; (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação.
Fica desde logo autorizada a compensação dos valores acima referidos com eventuais montantes efetivamente creditados pela requerida em favor da parte autora, de maneira que as partes retornem ao status quo ante, devendo tal comprovação e cálculo ser realizado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: Em relação aos danos materiais: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: b.1) entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; b.2) com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária.
Para os danos morais: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: b.1) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); b.2) com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:47
Decisão Determinação
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02/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:49
Decisão Determinação
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16/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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14/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 04:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:06
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:21
Decisão Determinação
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06/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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