TJSP - 1077932-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:14
Autos no Prazo
-
05/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077932-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patrícia Pereira da Silva -
Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Carolina de Araújo Silva Richter, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 12/12/2025, às 15:15 horas.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a).
Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia.
O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP) -
25/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:47
Nomeado Perito
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21/08/2025 21:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077932-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patrícia Pereira da Silva -
Vistos.
Diante da ausência de comprovação de recebimento, o documento de fl. 19 juntado pela parte não pode ser aceito como comprovante de residência.
Assim, intime-se o(a) requerente para apresentar comprovante de residência datado até 180 dias anteriores à propositura da ação.
Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; IV - contrato de locação de imóvel vigente; V - correspondência de administradora de plano de saúde.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP) -
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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