TJSP - 0000541-24.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000541-24.2025.8.26.0142 (processo principal 1001245-54.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Vanda Correa de Souza Francisco - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico 'documento sigiloso'" (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 13/2023).
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Ainda, conforme previu o Comunicado Conjunto nº 680/2022, o sistema SNIPER, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se encontra totalmente implantado.
No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud).
Friso, por oportuno, que não obstante o Comunicado CG nº 394/2023 tenha revogado o Comunicado Conjunto nº 680/2022, apenas regulamentou a forma de acesso aos sistemas de buscas patrimoniais pela PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário), nada dispondo em relação à impossibilidade de busca patrimonial pelo sistema SNIPER.
Destarte, autorizo que as pesquisas supra deferidas sejam realizadas pela ferramenta SNIPER, acaso esteja totalmente implantada ou caso o credor pretenda a pesquisa de eventuais vínculos do devedor com empresas.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int.
NOTA DO CARTÓRIO: CIÊNCIA À PARTE EXEQUENTE ACERCA DO RESULTADO DAS PESQUISAS JUNTADAS AOS AUTOS.
Para prosseguimento. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/08/2025 18:34
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:23
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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