TJSP - 1000738-34.2024.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000738-34.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elton dos Santos Guimarães -
Vistos.
ELTON DOS SANTOS GUIMARÃES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Foi determinada a realização de perícia médica de forma antecipada (fls. 44/45), com honorários adiantados pelo INSS (fl. 57).
Contudo, o autor não compareceu ao exame pericial agendado (fl. 70).
Intimado a justificar a ausência, o autor alegou mudança de endereço, mas não apresentou o respectivo comprovante, mesmo após a concessão de prazo para tal (fls. 76/91).
Posteriormente, manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 92/94).
Intimado, o INSS manifestou-se às fls. 100/101, condicionando sua concordância com a extinção à renúncia expressa do autor ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Em nova manifestação (fls. 106/107), a parte autora reiterou o pedido de desistência, mas recusou-se a renunciar ao direito, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, sob o argumento de que o réu ainda não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado.
Conforme se observa dos autos, o procedimento adotado por este juízo (fls. 44/45) determinou a citação do INSS para apresentar contestação somente após a realização e juntada do laudo pericial.
Tendo em vista que a perícia não se concretizou pela ausência do próprio autor, a relação processual não se completou com a citação do réu para o oferecimento de defesa de mérito.
Nesse cenário, a desistência da ação é um ato de disposição processual que independe da anuência da parte ré, conforme a clara redação do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona o consentimento do réu apenas ao oferecimento da contestação.
Dessa forma, não há que se falar na exigência de renúncia ao direito material como condição para a homologação da desistência, sendo este um ato unilateral do autor na presente fase processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 106/107 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a perícia médica não foi realizada, o valor depositado pelo INSS a título de honorários periciais (fls. 57) deverá ser-lhe integralmente restituído.
Assim, transitada em julgado esta sentença, expeça-se MLE, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para levantamento do depósito judicial de fl. 57.
Para tanto, deverá a autarquia requerida providenciar o preenchimento do respectivo formulário, disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos, no prazo de 5 dias.
Isento de custas, nos termos do art. 129, § único, da Lei Federal nº 8.213/91 e art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação para a contestação e a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se o perito do teor desta sentença.
Após a certificação do trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
03/09/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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02/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2024 07:41
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2024 22:58
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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