TJSP - 1019142-36.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019142-36.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Joao Gustavo Uliana -
Vistos. 1 - Indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
O parâmetro aqui utilizado é o empregado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para prestação de assistência judiciária gratuita, de modo que somente as pessoas que se enquadrem nos requisitos da Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008 estão habilitadas a receber auxílio da Defensoria.Tal deliberação dispõe: Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; II- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
III- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Conforme se verifica dos documentos de fls. 55/64 e 71/79, o autor aufere, além de pro labora, renda oriunda dos lucros da empresa do qual é sócio, no valor declarado de R$ 50.000,00.
Tal quantia, somada ao ganho mensal de pró-labore, perfaz montante acima de 03 salários mínimos ao mês, que balizam a atuação da DPE/SP.
Se na hipótese dos autos o autor não poderia ser atendido pela Defensoria Pública Estadual em virtude do não preenchimento do requisito hipossuficiência, uma vez que aufere renda superior a três salários mínimos mensais, inexistem elementos que permitam a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça nesta oportunidade.
Indefiro, por isso, o benefício.
Nesses termos, providencie o recolhimento das custas processuais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito.
Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial na fila "conclusos - despacho".
Intime-se. - ADV: NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/08/2025 05:47
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 07:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:36
Mudança de Magistrado
-
23/04/2025 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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