TJSP - 1002005-56.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002005-56.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Luis Nascimento Poli -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP) -
02/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027765-54.2018.8.26.0053
Oswaldo Correia de Brito Junior
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Maria Angela Goyos Schiffmann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:02
Processo nº 1006234-18.2021.8.26.0269
Cooperativa de Credito Crediguacu - Sico...
Moraes Leme Transportes LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2021 15:30
Processo nº 1006197-84.2024.8.26.0010
Wael Aldeib
L&Amp;R da Silva Santos Instaladora de Esqua...
Advogado: Carmen Lucia Mazzuco Lolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 14:33
Processo nº 1013327-34.2024.8.26.0590
Aldo Domingos da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 14:19
Processo nº 1000761-78.2020.8.26.0627
Assis Cobrancas Eireli ME
Paulo Henrique de Oliveira
Advogado: Marcia Cristina Borges Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2020 16:01