TJSP - 1006197-84.2024.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006197-84.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Industrial - L&r da Silva Santos Instaladora de Esquadrias Ltda - Wael Aldeib - Wael Adib - L&r da Silva Santos Instaladora de Esquadrias Ltda -
Vistos.
LR da Silva Santos Instaladora de Esquadrias Ltda ajuizou ação de cobrança em face de Wael Adib, alegando que foi contratada para realizar serviços de instalação de portas, janelas, divisórias e vidros em imóveis do réu, tanto em sua chácara quanto em seu galpão comercial, a partir de indicação de familiar deste.
Afirma que executou todos os serviços solicitados, incluindo aditamentos verbais feitos pelo réu durante a execução, cujo valor total pactuado alcançou R$ 119.928,56, abrangendo materiais e mão de obra.
O réu, contudo, teria quitado apenas parte da obrigação, restando em aberto o montante de R$ 31.000,00.
Ressalta que, apesar de o réu ter manifestado concordância com a conclusão dos trabalhos em julho de 2024, recusou-se a pagar o saldo devido, justificando que a empresa não instalara corrimãos exigidos pelo Corpo de Bombeiros, serviço este que não teria sido contratado.
Alega, ainda, que notificou extrajudicialmente o réu em 01/08/2024, sem sucesso.
Requer a condenação ao pagamento da quantia de R$ 31.000,00 (fls. 01/21).
O réu apresentou contestação e reconvenção, sustentando a existência de falhas graves na execução dos serviços de instalação de vidros e esquadrias contratados, tanto em seu sítio quanto em estabelecimento comercial.
Relata vícios como infiltrações por ausência de vedação, portas instaladas em dimensões incorretas, janelas defeituosas, não entrega de espelhos previstos no contrato, portas 'desmanchando', corrimãos mal instalados e em desconformidade com normas técnicas, vidros 'empenados', entre outros.
Aduz que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, posto que destinatário final dos serviços.
Defende que sempre cumpriu suas obrigações, inclusive efetuando pagamentos superiores ao contratado, não havendo inadimplemento de sua parte.
Em reconvenção, o requerido pleiteia a condenação da autora ao custeio da contratação de outro prestador de serviços para corrigir as falhas e concluir a obra ou, alternativamente, a restituição dos valores necessários à execução adequada, com fundamento no art. 20 do CDC.
Postula, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (fls. 49/67). É o breve relatório.
A determinação de especificação de provas sem a prolação de despacho saneador não configura nulidade.
Ao contrário, fornece elementos para que o Juiz decida pelo saneador do feito, ou, ainda, pelo julgamento antecipado.
Nesse sentido, inúmeros julgados do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória e Indenizatória Responsabilidade Civil de Oficial de Cartório Extrajudicial Determinação de especificação de provas previamente ao saneamento do Feito Correto processamento do Feito promovido pela r.
Juíza "a quo" Insurgência que não prospera Especificação de provas que se mostra necessária a fornecer elementos para o Saneamento do Feito, e abertura da fase instrutória; ou mesmo, para verificação da possibilidade de julgamento antecipado da Lide - Marcha processual presidida como correição no Feito original Análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão do Autor e da revogação da Gratuidade Processual Questões não analisadas em Primeiro Grau Inviabilidade de exame, sob pena de inevitável supressão de Instância - Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº2182559-56.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Penna Machado, j. 16.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Saneamento do processo.
Insurgência contra decisão que determinou a especificação de provas antes do saneamento.
Impertinência.
Despacho que não possui teor decisório e visa, somente, preparar a demanda para o despacho saneador.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2108182-51.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jair de Souza, j. 29.03.2021).
AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Sentença de improcedência Insurgência do autor Cerceamento de Defesa Inocorrência Magistrado que já possuía elementos suficientes para julgamento Autor que quedou-se inerte apesar de devidamente intimado para se manifestar quanto as provas que pretendia produzir Nulidade por ausência de despacho saneador Impossibilidade O despacho saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deve ser proferido apenas quando não for o caso de julgamento antecipado da lide - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não veda o princípio da 'pacta sunt servanda' Limitação de Juros - Em se tratando de estabelecimento bancário que está vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, não se pode sujeitá-lo às limitações legais - Capitalização de juros - Possibilidade da capitalização contratada, já que a avença foi celebrada sob o crivo de legislação que permite tal prática Inocorrência de qualquer ofensa à legislação consumerista Tabela Price - Licitude na sua aplicação que prevê o pagamento dos juros na parcela mensal, não havendo, com sua aplicação, capitalização de juros Tarifa de Cadastro e Serviços de Terceiros ausência de cobrança É lícita a cobrança do IOF nos contratos celebrados com as instituições financeiras, devendo o encargo estar previsto expressamente em cláusula contratual - Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do contrato Possibilidade de cobrança desde que demostrada a efetiva prestação do serviço Entendimento consolidado em Recurso Especial repetitivo tema 958/STJ - Seguro de proteção financeira Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro Configuração de venda casada Entendimento do E.
STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Alegação de abusividade na cobrança da comissão de permanência - Irregularidade não constatada - Instrumento firmado entre as partes que previu a substituição dos encargos pactuados em caso de inadimplemento - Ausência de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora Multa que foi expressamente prevista, ausência de abusividade em sua incidência - Sentença reformada - Apelo parcialmente provido. (Apelação nº 1010380-17.2018.8.26.0590, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 07.10.2020).
RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO, DE MODO A CONCEDER AO AUTOR PRAZO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE OPORTUNO EXERCÍCIO DE DIREITO NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Durante o curso do processo, foi aberta às partes a oportunidade para especificação de provas, tendo o autor se manifestado no sentido de que só o faria após a decisão de saneamento.
Proferida a decisão de saneamento, com o reconhecimento da preclusão, sobrevém o presente recurso, que objetiva seja-lhe aberta oportunidade para especificar provas. 2.
Na decisão de saneamento, justamente no instante em que se dá início à fase instrutória, cabe ao juiz delimitar as questões de fato e apreciar os requerimentos de produção de provas (CPC, artigo 357, II).
Assim, inviável se apresenta a abertura de oportunidade para posterior especificação, pois já superado o momento processual adequado para tanto. 3. É inegável, pois, que o agravante deixou precluir a oportunidade para a prática do ato processual, quando deixou de fazê-lo no prazo que lhe foi aberto para tanto.
Não há, portanto, possibilidade de abertura de nova oportunidade, operada que resta a perda da faculdade processual.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA COGITAR DE INVERSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de discussão a respeito da existência de incapacidade e do respectivo grau, é do autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Não se depara com verdadeira situação justificadora da inversão, até porque nenhuma dificuldade existe para o recorrente realizar a demonstração. (Agravo de Instrumento nº 2165046-12.2020.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, j. 04.08.2020).
A preliminar arguida - item X, "a" de fls. 65 - está atrelada ao mérito da causa.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) o inadimplemento do réu; (ii) a existência das falhas descritas em contestação em relação aos serviços prestados e produtos entregues pela autora por conta da contratação firmada entre as partes.
Para dirimir a controvérsia, imprescindível a realização de prova pericial, cabendo ao perito nomeado verificar a existência dos vícios descritos pelo réu quanto aos serviços contratados e prestados pela autora; a necessidade de reexecução dos serviços, individualizando-os, bem como indicar o valor médio a ser desembolsado pelo réu na hipótese da reexecução de serviços por terceiros.
Nomeio como perito o Eng.
Candido Padin Neto, que deverá ser intimado para estimar os honorários em 15 dias.
O valor da perícia deverá ser rateado igualmente entre as partes, nos moldes do art. 95 do CPC.
E nem se alegue que, tratando-se de relação de consumo, a prova deve obrigatoriamente ser custeada pelo fornecedor, vez que ônus da prova não se confunde com a obrigação de custear a prova.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Insurgência contra decisão que, ao sanear o feito, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Relação de consumo entre as partes.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, tal como aqui se deu.
Verossimilhança das alegações do agravado, no tocante à ocorrência de vícios construtivos e danos desses advindos.
Inversão do ônus da prova, no entanto, que não se confunde com a obrigação de custear a prova.
Precedentes.
Hipótese dos autos em que a prova técnica foi pleiteada por ambas as partes, devendo, portanto, ser determinado o rateio dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
Decisão reformada, em parte.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084172-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) Em 15 dias, poderão as partes nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Com a estimativa dos honorários do perito, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: LUCIANO DE GODOI SOARES (OAB 253673/SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), CARMEN LUCIA MAZZUCO LOLLI (OAB 436588/SP), DANIELA DOS REIS (OAB 258918/SP) -
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:32
Remetido ao DJE para Republicação
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03/09/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 05:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 19:29
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:20
Evoluída a classe de 84 para 7
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27/08/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 17:19
Expedição de Carta.
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23/08/2024 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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