TJSP - 1017048-44.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017048-44.2025.8.26.0562 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.a. - Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP) -
21/08/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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