TJSP - 1000019-41.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000019-41.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Camila de Arantes Souza - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$11.852,07, monetariamente atualizado pelo IPCA desde cada desfalque e acrescido de juros moratórios, estes contados da citação (artigo 405 do Código Civil) e calculados à razão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional) até o dia 31/08/24; a partir de 1º/09/2024 (vigência da Lei nº 14.905/24), os juros serão baseados na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil).
Advirto a parte ré de que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela credora.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado.
Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21.
Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
P.R.I. - ADV: CESAR AUGUSTO COELHO NOGUEIRA MACHADO (OAB 448739/SP) -
28/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 20:44
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:42
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 11:31
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 11:31:11, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 10:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/04/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/03/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001891-10.2025.8.26.0084
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Valterino Rizzato
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 15:23
Processo nº 0004572-64.2020.8.26.0562
Beneficencia Medica Brasileira S/A - Hos...
Jussara Liutkevicius Avian Lara
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2009 13:28
Processo nº 1012607-98.2023.8.26.0009
Lucas Correa dos Santos
Ddm Borges Locacao de Automoveis
Advogado: Maurilio Goncalves Pinto Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 18:46
Processo nº 1012607-98.2023.8.26.0009
Ddm Borges Locacao de Automoveis
Lucas Correa dos Santos
Advogado: Maurilio Goncalves Pinto Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 10:03
Processo nº 1500341-16.2025.8.26.0150
Justica Publica
Andre Luis Lauria
Advogado: Gustavo Adolfo Andretto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 13:36