TJSP - 1002922-08.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002922-08.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marina de Figueiredo Borges - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Marina de Figueiredo Borges move ação declaratória e indenizatória contra Banco Daycoval S/A por meio da qual a parte autora assevera ter contratado junto ao banco réu empréstimo vinculado a cartão de crédito - RCC.
Sustenta que esta modalidade de empréstimo é altamente prejudicial em razão da taxa de juros e por isto requer: a) cessação dos descontos; b) cancelamento do contrato; c) restituição em dobro das quantias descontadas até aqui; d) reparação de natureza moral no patamar sugerido de quinze mil reais.
O juízo não deferiu a medida cautelar voltada a suspensão dos descontos consignados.
O réu ofertou defesa na qual alega que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, tanto assim que utilizou o cartão para efetuar compras no comércio local.
Reitera a plena validade e eficácia do ajuste livremente pactuado.
Em caráter eventual aponta ser necessário abater o valor que foi recebido pela autora.
Houve réplica.
Autos relatados nesta data.
Fundamento e decido.
Preliminarmente: Rejeito a impugnação ofertada porque a autora é beneficiária do INSS.
Forçoso presumir a pobreza autorizadora da concessão da benesse.Também não há prescrição ou decadência porque a cada desconto a violação ao direito se renova.
O prazo não tem início a contar da data da celebração do contrato.
Mérito: Consta das cédulas de crédito bancário e termo de adesão a seguro prestamista Daycoval que a instituição financeira demandada repassou valores para o Banco Cooperativo do Brasil S/A em conta que presumidamente é de titularidade da autora haja vista que na petição de réplica o fato não foi impugnado. (páginas 306/322) A autenticidade das operações foi objeto de questionamento genérico mas é certo que o documento de identidade e foto selfie trazidas aos autos pela casa bancária igualmente não foram objeto de questionamento.
Alias, o CNH digital de páginas é o mesmo que a autora utilizou para instruir a petição inicial. (páginas 23/24, 311, 323 e 325) Portanto, não é possível declarar nulos os contratos e ordenar a devolução de valores de forma dobrada, pena de enriquecimento ilícito do consumidor em detrimento da instituição financeira.
Está comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, deempréstimoconsignado com assinatura digital via biometria facial.
Não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira.
Some-se a isso a utilização do meio de pagamento no comércio local conforme revelam os extratos de páginas 327/334.
Importa observar ainda que a capacidade civil é a aptidão de uma pessoa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, tais como firmar contratos em geral.
A aposentadoria ou idade, por si só, não afeta a capacidade civil de uma pessoa, salvo declaração de incapacidade ou curatela liminar, fatos de que sequer se cogitou.
Acolho o pedido de litigância de má-fé porque a parte altera a verdade dos fatos quando não diz ter celebrado o contrato.
A prova documental revela o contrário, deixando evidenciar o intuito malicioso de obter vantagem indevida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
O autor pagará as custas, despesas, pena por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos que fixo em 5% do valor corrigido da causa, não compreendida pela gratuidade, e honorários advocatícios, que fixo em 10% também sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se. - ADV: ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB 516118/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:37
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:12
Concedida a Dilação de Prazo
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03/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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