TJSP - 1000881-47.2025.8.26.0498
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000881-47.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fornazeiro e Rezende Ltda -
Vistos. 1 - De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Isso porque, apesar do elevado percentual, não é possível se verificar em sede de cognição sumária a abusividade do reajuste aplicado, tendo em visa que é matéria que demanda dilação probatória a fim de que o requerido apresente os dados de sinistralidade e o VCMH que justifiquem a alta, além de eventual perícia.
Consigna-se que não se aplicam aos planos coletivos os reajustes definidos pela ANS para planos de saúde familiares e individuais.
Ainda, não se verifica urgência no caso em tela, pois a autora não comprovou a impossibilidade de manutenção dos pagamentos das mensalidades do plano de saúde coletivo, não havendo risco de exclusão de seus usuários.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação ao indeferimento da tutela de urgência para suspensão imediata dos reajustes impugnados e substituição pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares.
Plano de saúde.
Reajustes por IVCMH e sinistralidade praticados em dezembro/23, reputados abusivos.
Reconhecimento de que a tutela pretendida necessita da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.
Não vislumbrada a possibilidade do direito perseguido, na medida em que a questão demanda dilação probatória e, sobretudo, a viabilização do contraditório, haja vista a ausência de parâmetro e de embasamento capaz de justificar a adoção dos reajustes autorizados pela ANS para os planos de saúde familiares e individuais.
Ainda que se considerasse presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na impossibilidade de pagamento da mensalidade, o que igualmente não restou demonstrado pela autora, a ausência de um dos requisitos elencados no art. 300 do CPC inviabiliza a concessão da tutela pretendida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099779-54.2024.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2024).
Por todas as razões expostas, fica indeferida a liminar. 2 - Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). 3 - Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. - ADV: JULIA LASS BOUFELLI (OAB 512373/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 17:50
Suspensão do Prazo
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 08:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:04
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 10:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002489-38.2025.8.26.0609
Iara Silva Machado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Gullino Zamith
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2025 22:03
Processo nº 1002779-19.2025.8.26.0006
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 11:47
Processo nº 1006690-67.2023.8.26.0084
Claro S/A
Joyce da Silva Oliveira
Advogado: Flavia Pala Clemente
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 12:18
Processo nº 1006690-67.2023.8.26.0084
Joyce da Silva Oliveira
Claro S/A
Advogado: Matheus Pimenta Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 12:02
Processo nº 1000789-74.2024.8.26.0152
Sebastiao Carlos Ferreira Duarte
Erotildes Bertoldo dos Anjos
Advogado: Nicole Violardi Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 15:22