TJSP - 0002850-48.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:47
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
01/09/2025 11:05
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002850-48.2025.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Erica Luciana Gramacho - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Registro que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
29/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:21
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002850-48.2025.8.26.0132 (processo principal 1001732-20.2025.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Erica Luciana Gramacho - A parte devedora concordou com os cálculos da parte credora (fl. 3).
Para expedição do ofício requisitório, deverá a parte credora observar o Comunicado SPI nº 64/2015 e a Portaria nº 9.816/2016, publicada no DJE 13/12/2019, atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
Em caso de incidente de precatório, deverá observar também o Provimento CSM nº 2.753/2024, em especial os documentos que deverão ser juntados/adicionados indicados no art. 6º.
Esclareço, desde já, que o valor requisitado deve ser aquele homologado nos autos de execução de sentença.
A data base é o termo final da atualização.
A data do ajuizamento refere-se à data em que foi proposto o processo de conhecimento.
A data do trânsito em julgado deve ser preenchida com a data que efetivamente transitou em julgado a sentença do processo de conhecimento e não da data que foi feita a certidão pelo Serventuário.
A data do decurso de embargos deve ser preenchida com a data em que foi certificado pela Serventia o decurso.
Em caso de concordância da Devedora com o cálculo, deve-se utilizar a data do protocolo da concordância.
Já a data em que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchida com a data da decisão que tornou definitivo o cálculo.
Anote-se que eventuais divergência de valores no preenchimento da RPV ou do Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia, a fim de se evitar impugnação futura por divergência de valores controversos.
No mais, registro que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções, sob pena de ser efetuado depósito judicial nos autos do incidente de RPV.
Apresentado o incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o pagamento.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação, arquivem-se estes autos.
A Serventia deverá observar que nos processos nos quais a parte credora não esteja assistida por Advogado ou Defensor Público, o cadastro dos incidentes Precatório ou RPV deverá ser realizado pelo Cartório. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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