TJSP - 1012826-19.2025.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Marcio Teixeira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012826-19.2025.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrido: Richard James Fuzinatto - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - AUTORIZAÇÃO DE PARTE DAS COMPRAS DO RECORRIDO, DESTOANDO DE SEU PERFIL DE CONSUMO - MESMO APÓS O RECORRENTE NÃO AUTORIZAR TENTATIVAS DE COMPRAS EM VALORES ALTOS E SEMELHANTES, EM FAVOR DO MESMO BENEFICIÁRIO, PASSOU A AUTORIZAR NOVAS COMPRAS, EFETUADAS COM POUCOS SEGUNDOS DE DIFERENÇA DAQUELAS NEGADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA, DECORRENTE DE MÉTODO DE SEGURANÇA FALHO - CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS NOS MOLDES DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC, POR SE TRATAR DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, MESMO EM CASO DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO - SÚMULA 479 DO STJ - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DO VALOR - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DESVIO PRODUTIVO - "O TEMPO ÚTIL E SEU MÁXIMO APROVEITAMENTO SÃO, COMO VISTO, INTERESSES COLETIVOS, SUBJACENTES AOS DEVERES DA QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO QUE SÃO ATRIBUÍDOS AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS E À FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA". (RESP 1737412/SE, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/2/2019, DJE 08/02/2019) - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95, EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Waldir Fantini (OAB: 292875/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 13:08
Prazo
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29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 17:03
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 14:34
Julgamento Virtual Iniciado
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30/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Publicado em
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21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 11:09
Processo Cadastrado
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15/07/2025 14:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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