TJSP - 1011048-51.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011048-51.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gislaine Lucia Gomes Nascimento -
Vistos.
A despeito do alegado pela autora, e conquanto não se olvide que a Constituição Federal prevê a concessão do benefício da assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), é indiscutível que o direito assegurado pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC não tem caráter absoluto, tanto que é lícito ao Juiz aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da parte suportar as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Não fosse este filtro e, então, haveria indiscriminada concessão do benefício, sem critério algum e com excessiva oneração do Estado, em prejuízo da defesa daqueles que efetivamente necessitam do benefício.
No mais, a parte autora contratou advocacia particular, enquanto a Comarca dispõe de Defensoria Pública, cujo trabalho se dirige àqueles realmente necessitados, mas que não foi procurada pela requerente.
Além disso, possui renda superior à maioria dos trabalhadores brasileiros, e que lhe permite assumir obrigações que não são apenas aquelas relacionadas diretamente com a sua subsistência, ou seja, pagamento da entrada em 6 vezes, sendo a primeira de R$670,00 e as demais de R$535,56, além das 98 parcelas mensais e consecutivas, donde a conclusão de que de fato não está em situação financeira que a impeça de pagar os valores das custas judiciais.
Deste modo, por reputar que a autora não demonstrou cabalmente que faz jus ao benefício, indefiro a gratuidade da justiça formulada.
Concedo à demandante, pois, o prazo de 10 dias para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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