TJSP - 1034791-25.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:56
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034791-25.2025.8.26.0576 - Tutela Cautelar Antecedente - Seguro - José Augusto Lopes Neto -
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por José Augusto Lopes Neto em face de Sul América - Cia Nacional de Seguros, com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata autorização e cobertura dos exames médicos indicados pelo especialista para investigação diagnóstica de miastenia gravis.
Documentos (adimplemento das mensalidades, pedido médico, descrição da doença e negativa de cobertura) juntados.
A parte autora apresenta sintomas compatíveis com a doença, havendo risco concreto de agravamento de seu quadro clínico caso não sejam realizados, de imediato, os exames prescritos, consideradas as peculiaridades da enfermidade indicada. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a prescrição médica apresentada aos autos indica a necessidade de exames específicos, voltados à confirmação ou exclusão de diagnóstico de doença neuromuscular grave, de evolução potencialmente incapacitante.
A plausibilidade do direito decorre, em cognição sumária, da prova documental juntada e da relação contratual existente entre as partes, que confere à operadora de saúde o dever de garantir a assistência compatível com o objeto do ajuste.
Quanto ao perigo de dano, está evidenciado.
A postergação da realização dos exames solicitados pode retardar a identificação do quadro clínico exato, expondo a parte autora a riscos concretos de agravamento e comprometimento funcional, o que se mostra incompatível com a demora natural do trâmite processual.
A urgência, aqui, não decorre de conveniência, mas da necessidade de preservação da saúde do beneficiário, direito de natureza fundamental, cuja tutela não pode ser diferida sem grave prejuízo.
Assim, a medida se impõe, ainda que de caráter provisório, para assegurar a eficácia do resultado útil do processo e resguardar a integridade da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização integral dos exames prescritos pelo médico assistente, destinados à investigação diagnóstica de miastenia gravis, arcando com a respectiva cobertura contratual, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, neste momento, a R$ 30.000,00.
Após o recolhimento das custas postais ou do oficial de justiça, cite-se e intime-se, valendo a presente decisão, se o caso, como mandado.
Int. - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP) -
26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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