TJSP - 1008966-96.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernanda Soares Fialdini - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008966-96.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: David Ferreira de Souza Junior - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS).
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS) E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA TEM DIREITO À GESS MESMO NÃO ESTANDO LOTADO NO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A GRATIFICAÇÃO É DEVIDA AOS SERVIDORES EM UNIDADES INTEGRADAS AO SUS/SP, SEM EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIRETAMENTE LIGADAS À SAÚDE, CONFORME ANEXO XI DA LCE N. 1.157/2011. 4.
A RESOLUÇÃO SAP N. 17/2012 NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS ASSEGURADOS EM LEI. 5.
ENTRADA EM VIGOR DA LC 1.416/2024 QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DA VERBA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA NÃO NECESSITA ESTAR LOTADO NO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À SAÚDE PARA RECEBER A GESS, BASTANDO QUE A UNIDADE ESTEJA INTEGRADA AO SUS/SP. 2.
NÃO É POSSÍVEL A EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA GESS A CARGOS NÃO PREVISTOS NO ANEXO XI DA LCE N. 1.157/2011. 3.
A RECORRENTE DEVERÁ PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LCE N. 1.157/2011, ARTS. 18, 20; LC 1.416/2024, ARTS. 1º, 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:PUIL Nº 0001148-52.2025.8.26.9061.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani (OAB: 513445/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:26
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 13:54
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 15:55
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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19/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Publicado em
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:21
Expedido Termo de Intimação
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08/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 14:09
Processo Cadastrado
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03/07/2025 16:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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