TJSP - 0500103-84.2011.8.26.0156
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500103-84.2011.8.26.0156 (156.01.2011.500103) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Batista dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Cruzeiro em face de João Batista dos Santos.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 95-98), na qual pleiteou a extinção do feito em razão do baixo valor do débito, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Intimado a se manifestar, o Município de Cruzeiro (fls. 118) concordou expressamente com o pedido, requerendo a extinção do processo com base nos mesmos fundamentos e renunciando ao prazo para interposição de recurso. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em complemento, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No presente caso, a parte exequente não apenas concordou com a extinção, mas a requereu ativamente, reconhecendo a falta de interesse de agir diante do baixo valor da causa, o que torna a continuação do processo contrária à eficiência e à economicidade processual.
A concordância da Fazenda Pública com o pedido de extinção, fundamentada na mesma normativa, acarreta o reconhecimento da procedência do pedido do executado, impondo o fim à execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema 1.184 do STF.
Determino o levantamento de quaisquer restrições, bloqueios ou penhoras de bens e direitos vinculados a este processo em nome do executado.
Expeça-se o necessário com urgência.
Sem condenação em honorários, dada a concordância da Fazenda Pública e a extinção administrativa do débito.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida ao executado, conforme requerido.
Considerando a renúncia expressa do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a intimação do executado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB 454978/SP) -
02/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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01/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 19:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:46
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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04/07/2025 16:21
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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15/05/2025 13:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:11
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2025 16:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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26/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:40
Processo Suspenso por 6 meses
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14/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/11/2022 12:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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03/10/2022 09:18
Decisão Determinação
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02/09/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 11:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/10/2021 12:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/09/2021 17:37
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 17:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/07/2021 16:30
Decisão
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15/07/2021 16:30
Proferido Despacho
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12/02/2021 14:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/02/2021 13:46
Recebidos os autos da Conclusão
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12/01/2021 16:40
Conclusos para decisão
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04/03/2020 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2020 12:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/01/2019 14:05
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/11/2018 09:44
Decisão
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10/09/2018 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2018 12:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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04/04/2018 16:05
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/03/2018 16:16
Decisão
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31/08/2017 17:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de criação de unidade judiciária
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02/05/2017 15:16
Conclusos para decisão
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27/04/2017 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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27/04/2017 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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27/04/2017 11:12
Transferência de Processo - Saída
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27/04/2017 10:11
Decisão
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26/07/2016 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2016 17:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/06/2016 16:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/03/2016 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2016 17:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/02/2016 13:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/02/2016 11:07
Proferido Despacho
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12/02/2016 15:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2015 09:37
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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01/12/2015 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
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28/11/2015 02:40
Suspensão do Prazo
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26/11/2015 16:59
Audiência Realizada Inexitosa
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24/11/2015 17:57
Recebidos os autos do Cartório de Origem
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24/11/2015 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
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21/11/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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23/10/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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19/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
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09/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
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14/08/2012 10:09
Recebimento de Carga
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14/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
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12/07/2012 21:27
Carga Outro
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15/06/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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31/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
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30/05/2012 15:33
Recebimento de Carga
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24/01/2012 16:10
Carga Outro
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24/01/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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23/01/2012 00:00
Despacho Proferido
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15/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
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16/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
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08/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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04/08/2011 11:32
Recebimento de Carga
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03/08/2011 19:07
Carga à Vara Interna
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03/08/2011 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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