TJSP - 1184761-09.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1184761-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Idelfonso Madruga da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE ILDEFONSO MADRUGA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB.
Alega o autor, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e, ao analisar o respectivo extrato de pagamento emitido pelo INSS, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos, iniciados em abril de 2024, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINAB, totalizando até a distribuição da presente demanda o valor de R$ 270,00.
Afirma que jamais se filiou à entidade ré, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício, inexistindo contratação ou recebimento de qualquer contraprestação.
Ressalta que tentou resolver a questão administrativamente, porém todas as tentativas restaram infrutíferas, sendo forçado a recorrer ao Judiciário.
Sustenta que tal conduta, além de ferir direitos básicos do consumidor, configura prática abusiva, causando-lhe prejuízos materiais e morais, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica.
Assevera que o débito é inexigível, pois decorre de fraude, e que a ré violou normas consumeristas, inclusive o art. 39 do CDC, ao fornecer serviço não solicitado, prevalecendo-se da vulnerabilidade de consumidor idoso para obter vantagem manifestamente excessiva.
Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária e juros legais, alcançando até o momento o montante de R$ 540,00, sem prejuízo da atualização em razão de novos descontos que venham a ocorrer no curso do processo.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando o caráter alimentar do benefício, a condição de idoso e a conduta reiterada e lucrativa da ré em face de inúmeros beneficiários, conduta esta amplamente noticiada pela mídia.
Argumenta que a reparação deve ter função compensatória e pedagógica, desestimulando a reiteração de práticas lesivas.
Acrescenta que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), uma vez que a ré utilizou indevidamente seus dados pessoais para realizar filiação não autorizada, sem consentimento expresso, claro e específico, infringindo os princípios da finalidade, transparência e segurança previstos no art. 6º da LGPD.
Requer, assim, indenização específica, no valor de R$ 10.000,00, por danos morais também com fundamento na LGPD, ressaltando que a utilização e o tratamento irregular de seus dados pessoais, sem a devida autorização, violam direitos de personalidade, conforme precedentes jurisprudenciais.
Diante de todo o exposto, requer a procedência da ação, para declarar a inexistência de relação jurídica com a ré, condená-la à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais totalizando o valor de R$ 20.000,00.
Requereu, também a tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos (fls. 23/72) Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (fl. 74).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Arguiu, ainda, em preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não teria comprovado a tentativa prévia de solução do litígio pela via administrativa.
No mérito, aduziu que os descontos questionados foram regularmente autorizados, decorrendo de filiação legítima e expressa à entidade representativa, bem como que não houve qualquer ilicitude na conduta praticada.
Ressaltou que os valores debitados correspondem à contraprestação de serviços efetivamente contratados, inexistindo, portanto, danos materiais ou morais indenizáveis.
Acrescentou que, no tocante à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não há que se falar em uso indevido de dados, uma vez que estes teriam sido fornecidos voluntariamente pelo autor no ato da adesão.
Defendeu, por fim, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Juntou procuração e documentos (fls. 105/151) Réplica às fls. 157/169.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (fl. 152), as partes não se opuseram ao julgamento antecipado do feito.
Alegações finais às fls. 175/176 e 177/179.
A parte ré juntou petição às fls. 180/195 É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
De início, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte faz jus à concessão da gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar, de forma efetiva, a existência de elementos que infirmem tal presunção.
Conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos prova em sentido contrário.
No caso dos autos, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua alegação de insuficiência de recursos, tratando-se de pessoa aposentada, cuja única fonte de renda é benefício previdenciário de valor modesto.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova concreta ou elemento idôneo capaz de afastar tal presunção legal.
Assim, ausentes indícios suficientes a demonstrar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos nos autos.
Também deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), a prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio não pode ser alçada à condição da ação.
Por fim, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos essenciais à propositura válida da demanda, entre eles a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a formulação do pedido de forma determinada.
No caso em apreço, a exordial atende aos requisitos legais, estando suficientemente clara quanto aos fatos narrados, à causa de pedir e aos pedidos formulados, permitindo à parte adversa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como, de fato, ocorreu com a apresentação da contestação.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A alegação de incompetência absoluta fundada na superveniência do Despacho PRES/INSS nº 65, de 28/04/2025, não merece acolhimento.
O simples fato de o INSS ter suspendido os acordos de cooperação técnica com entidades associativas, impedindo descontos diretos em folha, não altera a natureza da lide, que permanece centrada na existência ou não de vínculo associativo legítimo entre as partes e na consequente legalidade dos descontos praticados até então.
Trata-se, portanto, de relação de direito privado entre a parte autora e o réu SINAB, pessoa jurídica de direito privado, não havendo qualquer litisconsórcio necessário ou interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
A alegada repercussão administrativa do ato do INSS não tem o condão de deslocar a competência, tampouco de caracterizar causa de pedir imediata que envolva diretamente o ente público federal.
De igual modo, não se verifica motivo para suspensão do feito, nos termos do art. 313, VI, do CPC.
O fundamento da demanda é pretérito e busca responsabilização por descontos supostamente indevidos, os quais não se confundem com o novo cenário normativo instaurado pelo INSS.
A eventual revogação ou revisão do Despacho PRES/INSS nº 65 não interfere na análise da legalidade das condutas passadas, tampouco na existência de danos patrimoniais ou morais a serem reconhecidos ou afastados Posto isso, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito, cuja controvérsia cinge-se à validade dos descontos perpetrados pelo réu no benefício previdenciário do autor.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual o autor afirma não ter contratado os serviços da requerida, incumbia à parte ré a demonstração de que a contratação impugnada pelo consumidor foi legítima e regularmente formalizada, o que não restou provado.
Isso porque, verifica-se que a autorização de desconto sequer conta com a assinatura do autor, porquanto referido documento se limitou a indicar um código hash.
Sobre a funcionalidade hash, oportuno transcrever trecho do acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 1001164-23.2023.8.26.0213, de relatoria da Eminente Desembargadora Lia Porto: (...) trata-se de tecnologia de criptografia, não necessariamente de assinatura digital.
Assim, com uma chave única sabe-se que um documento é igual ao seu original, que não houve adulteração. É uma tecnologia que garante integridade, não necessariamente autenticidade.(...) A função hash por si só não implica na manifestação de vontade do contratante ou de quem quer que seja, apenas que o documento não sofreu alteração. (...) A assinatura digital,
por outro lado, (tal qual a assinatura física) é a tecnologia que permite verificar a autenticidade da manifestação de vontade, ou seja, que quem aderiu ao contrato é determinada pessoa.
Isso se dá por diversas tecnologias, das mais frágeis até às certificadoras.
São exemplos as assinaturas eletrônicas ICP-Brasil, GOV.BR e também serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas ITI.
Essa tecnologia, além da integridade garante a autenticidade dos documentos, ou seja, de que certa pessoa verificada (e verificável publicamente) firmou aquele documento. (...) Portanto, um documento pode ter um hash para garantir a integridade dos dados, mas isso não significa necessariamente que ele foi assinado digitalmente para autenticar a identidade de quem o criou ou firmou.
Para ter certeza da autenticidade da fonte, seria necessário incluir uma assinatura digital no documento.
Assim, é possível concluir que o termo de filiação apresentado pela associação requerida não comprova a existência de vínculo jurídico com o autor, pois, apesar de conter o código hash, que garante a sua integridade, o termo não conta com assinatura do consumidor.
Nesse sentido: ANULATÓRIA Associação - Descontos no benefício previdenciário do autor Sentença de parcial procedência Irresignação do réu.
Documentos pessoais e foto não são suficientes a comprovar a regularidade da contratação, considerando a facilidade de obtenção por terceiros Contrato eletrônico com código hash apenas demonstra se o documento foi adulterado e não se confunde com assinatura digital Dados de geolocalização imprecisos Fragilidade do conjunto probatório não permite concluir pela regular contratação Danos morais devidos, sem redução Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003240-36.2023.8.26.0337; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara;Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024 grifou-se).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
GEOLOCALIZAÇÃO NÃO INFORMADA.
CÓDIGO HASH SEM INDICAÇÃO DE CERTIFICADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. (...) O contrato apresentado pela ré é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da autora, pois não há metadados essenciais, como geolocalização do dispositivo utilizado, e o código hash fornecido não está vinculado a uma certificadora digital confiável, impossibilitando sua auditoria e rastreabilidade. (...) (TJSP; Apelação Cível 1001406-57.2024.8.26.0306; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro de José Bonifácio - 1ª Vara;Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025 grifou-se).
Nessa linha, constatada a ilegalidade dos descontos perpetrados pela ré, já que ausente lastro contratual válido, o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente debitados em sua conta.
Assinalo que a restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensada, inclusive, a prova da má-fé, já que os descontos foram efetivados sem lastro contratual válido que os justifique.
A propósito: APELAÇÃO RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DE MÉRITO PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO PRAZO DECENAL PRECEDENTE DESTA C.
CÂMARA EM CASO ANÁLOGO MÉRITO CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RÉU AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA DEMONSTRANDO O CONTRATO COBRANÇA INDEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO R.
SENTENÇA REFORMADA PEDIDOS PROCEDENTES RECURSO DO AUTOR PROVIDO RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO 1 O prazo prescricional relativo à pretensão fundada em repetição de indébito é decenal, de modo que, no caso, não se vislumbra a ocorrência do fenômeno da prescrição (CC, art. 205).
Entendimento desta C.
Câmara em casos envolvendo fraudes contratuais. 2 Cabia ao réu provar que houve contratação do serviço pelo qual efetuou os descontos questionados, ônus do qual não se desincumbiu, optando por narrativa genérica e desprovida de lastro probatório.
Contratação tida por inexistente. 3 A devolução em dobro não pressupõe a má-fé (CDC, art. 42, § único), mas apenas a ausência de justificativa idônea, interpretação que prevaleceu no âmbito do C.
STJ.
Se o contrato que justificou os descontos sequer foi demonstrado nos autos, é evidente que não se trata de engano justificável.
Devolução em dobro mantida. 4 Indenização por danos morais, na medida em que o autor foi vítima de golpe, por meio da qual era carcomida sua módica remuneração, num cenário de engodo reiteradamente apreciado por esta Poder Judiciário, sem sinais de mudanças, apesar das condenações.
Valor de cinco mil reais fixados à luz dos precedentes recentes desta C.
Câmara, da vulnerabilidade da vítima, do descaso do réu, e de outras peculiaridades do caso.
Fixação mantida.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001042-12.2024.8.26.0007; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024 - grifei).
O pedido de danos morais também merece acolhimento.
No presente caso, a conduta ilícita da ré privou o autor de valores revestidos de nítido caráter alimentar, causando-lhe dano extrapatrimonial que extrapola o mero aborrecimento.
Com isso, o comprometimento da modesta renda mensal, aliado à origem ilícita dos descontos, implicou evidente ofensa a bem juridicamente tutelado, consistente no direito fundamental à existência e sobrevivência dignas.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS'CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA"). (...) (TJSP; Apelação Cível 1028440-69.2022.8.26.0405; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
Autor alegou ter sofrido descontos indevidos no respectivo benefício previdenciário.
Sentença de procedência, com fixação dos danos morais em R$ 3.000,00.
Irresignação do demandante.
Pleito de majoração da indenização para R$ 10.000,00.
Acolhimento parcial para majorar a indenização para o importe de R$5.000,00.
Precedentes desta E.
Câmara de Direito Privado.
RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000887-25.2019.8.26.0414; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada como indenização por danos morais.
Associação.
Ilegitimidade Passiva "Ad causam".
Não configurada.
Responsabilidade civil.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo.
Acolhimento em parte.
Descontos sem autorização em benefício previdenciário.
Danos morais configurados e bem arbitrados.
Os valores descontados do benefício de aposentadoria do Requerente (ainda que não sejam elevados) não podem ser considerados como causa de afastamento dos danos morais, sobretudo, se levarmos em consideração que o referido benefício é a única fonte de renda para subsistência do Autor.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e ainda, condenando-a, aos ônus inerentes à sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1002120-83.2019.8.26.0664; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
Ademais, o dano moral reconhecido abrange também a violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, uma vez que houve a utilização indevida de dados pessoais da autora para realização de descontos não autorizados, o que reitera a gravidade da conduta praticada e reforça o dever de indenizar.
Definida a responsabilidade da ré pelos danos morais suportados pelo autor, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação, eis que se afigura suficiente para ressarcir os transtornos sofridos pelo consumidor, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao benefício previdenciário do autor; CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício do autor.
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data (Súmula nº 362/STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros de mora.
Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá a incidência de juros moratórios.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Nada mais havendo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/05/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 20:02
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015434-49.2025.8.26.0100
Objetiva – Solucoes em Consorcio S/S Ltd...
Gmac Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Bruno Cesar Kassai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 12:42
Processo nº 1002821-71.2017.8.26.0322
Cacilda de Fatima dos Santos Pedroza
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elisa Vieira Lopez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2017 16:55
Processo nº 0976642-88.1997.8.26.0100
Roberto Fatalla
Olinda Chamandi Fatalla
Advogado: Jessica Fernanda Rocha Raimundo Malmir
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/1998 11:12
Processo nº 1034804-24.2025.8.26.0576
Danielle Lustosa Rodrigues
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Eduardo Goncalves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 17:51
Processo nº 1006555-84.2025.8.26.0084
Condominio O
Viviane Spindola da Silva
Advogado: Tiago Monteiro Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 14:04