TJSP - 1002807-35.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002807-35.2025.8.26.0572 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - José Jorge Diniz Junqueira - - Silvana Alves Morandini Junqueira - - Antônio Olinto Diniz Junqueira - - Augusto Diniz Junqueira - - Maria do Carmo Barros Peduti Junqueira - - Renata Diniz Junqueira - - Camila Diniz Junqueira Populin - - Renato Luis Populin - - Octavio Diniz Junqueira Filho -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 160/161 por JOSÉ JORGE DINIZ JUNQUEIRA e demais requerentes, em face da r. sentença proferida por este Juízo às fls. 148/152, que determinou o registro, a inscrição e o cumprimento do testamento público deixado pela Sra.
Lúcia Garcez de Aguiar Junqueira.
Sustentam os embargantes, em síntese, que a r. sentença padece de vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alegam que o provimento jurisdicional embargado, ao autorizar a realização do inventário pela via extrajudicial, condicionou tal faculdade à circunstância de todos os herdeiros serem maiores, capazes e concordes, em conformidade com o Provimento CGJ nº 37/2016.
Contudo, afirmam os embargantes que o decisum deixou de analisar a petição e os documentos por eles juntados às fls. 135/146, protocolada em data imediatamente anterior à prolação da sentença, na qual informaram a este Juízo a ocorrência de fato superveniente de extrema relevância para a resolução da controvérsia, qual seja, a decretação da curatela provisória do herdeiro Antônio Olinto Diniz Junqueira, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 1040774-21.2025.8.26.0506, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
Aduzem que, em razão dessa nova circunstância fática, formularam pedido expresso para que a autorização para o inventário extrajudicial fosse concedida com fundamento nas inovações trazidas pela Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, para permitir a lavratura de escritura pública de inventário mesmo na presença de herdeiro incapaz, desde que observados determinados requisitos legais.
Além disso, a referida petição continha pleito para a intimação das curadoras provisórias nomeadas, Sras.
Carolina Diniz Junqueira e Helena Diniz Junqueira, para promoverem a devida regularização da representação processual de seu genitor.
Concluem, portanto, que a sentença embargada foi omissa ao não se manifestar sobre os fatos novos e os fundamentos jurídicos invocados, limitando-se a aplicar a regra geral anterior à inovação normativa, o que torna o provimento jurisdicional incompleto e inadequado à situação concreta dos autos.
Requerem, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que a omissão seja sanada, com a expressa apreciação dos pedidos formulados às fls. 135/146.
A tempestividade dos embargos foi devidamente certificada às fls. 168. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão, hipótese invocada pelos embargantes, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, seja por requerimento da parte ou por se tratar de matéria de ordem pública.
No caso em tela, a alegação de omissão é pertinente.
A r. sentença de fls. 148/152, de fato, não analisou a petição e os documentos de fls. 135/146, que trouxeram ao conhecimento do juízo a incapacidade civil superveniente de um dos herdeiros e um novo fundamento jurídico para o prosseguimento do inventário pela via extrajudicial.
Tal ponto é de manifesta relevância para o deslinde da causa, influenciando diretamente a forma como o inventário poderá ser processado.
Ademais, a certidão de fls. 168 atesta a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Assiste razão aos embargantes.
Uma análise detida da cronologia processual revela que a petição de fls. 135/146 foi protocolada em 01 de setembro de 2025, ao passo que a sentença embargada, embora datada do mesmo dia, foi liberada nos autos digitais em 02 de setembro de 2025 (fls. 152), sem, contudo, fazer qualquer menção aos fatos e pedidos contidos naquela manifestação.
A prestação jurisdicional deve ser completa, exauriente e congruente com as questões postas à sua apreciação, sob pena de violação ao devido processo legal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
A omissão verificada impõe a este Juízo o dever de complementar a fundamentação da sentença, integrando-a com a análise dos pontos que foram indevidamente ignorados.
Passa-se, pois, a sanar o vício apontado, analisando pormenorizadamente os requerimentos omitidos.
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à regularidade da representação processual do herdeiro Antônio Olinto Diniz Junqueira.
A decisão copiada às fls. 137/140, proferida em 08 de agosto de 2025 pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, é clara ao nomear as Sras.
Carolina Diniz Junqueira e Helena Diniz Junqueira como curadoras provisórias do referido herdeiro.
A capacidade processual é um dos pressupostos de validade do processo.
Uma vez declarada, ainda que provisoriamente, a incapacidade de uma das partes, torna-se imperiosa a sua representação em juízo por seu curador, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.
Trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida e regularizada de ofício pelo magistrado.
Dessa forma, o pedido de intimação das curadoras para que regularizem a representação processual de seu curatelado é medida que se impõe.
A regularização é essencial não apenas para a validade dos atos deste procedimento de jurisdição voluntária, mas também para a segurança jurídica de eventuais atos a serem praticados na esfera extrajudicial, como o próprio inventário que se pretende realizar.
O ponto central da omissão e, consequentemente, destes embargos, reside na análise da viabilidade de se proceder ao inventário pela via administrativa diante da coexistência de testamento e de um herdeiro incapaz.
A r. sentença embargada, em seu dispositivo, fundamentou a autorização para o inventário extrajudicial na regra geral contida no Provimento CGJ nº 37/2016 e na redação original da legislação pertinente, que exigiam a capacidade civil de todos os herdeiros.
Contudo, os embargantes trouxeram à baila uma significativa alteração normativa promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou substancialmente a Resolução CNJ nº 35/2007.
A referida norma representa uma evolução na desjudicialização dos procedimentos sucessórios, buscando conferir maior celeridade e eficiência à resolução de inventários, mesmo em cenários anteriormente restritos à via judicial.
A nova redação dos artigos 12-A e 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 passou a disciplinar a matéria da seguinte forma, conforme documento de fls. 143/144: "Art. 12-A.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III todos os interessados sejam capazes e concordes; IV no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; V nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento." Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a via extrajudicial para o inventário com testamento e herdeiro incapaz tornou-se juridicamente possível, desde que preenchida uma série de requisitos cumulativos.
O inciso II do artigo 12-B é taxativo ao exigir a "expressa autorização do juízo sucessório competente", papel que este Juízo exerce no presente feito.
A r. sentença embargada já cumpriu a primeira etapa ao analisar a validade extrínseca do testamento e determinar seu cumprimento.
A presente decisão, ao sanar a omissão, deve avançar para conceder, ou não, a autorização específica para a via administrativa.
Considerando que todos os herdeiros, representados por seus advogados, manifestaram expressa concordância com a via extrajudicial e com os termos da sucessão, e que a nova normativa oferece mecanismos de proteção ao herdeiro incapaz notadamente a necessidade de que seu quinhão seja pago em parte ideal dos bens e a exigência de manifestação favorável do Ministério Público , não se vislumbra óbice à concessão da autorização pleiteada. É fundamental ressaltar, contudo, que a presente autorização judicial não exime as partes e o Tabelião de Notas escolhido do dever de cumprir rigorosamente todas as demais exigências contidas na referida Resolução.
A eficácia da escritura pública a ser lavrada dependerá, entre outros fatores, da manifestação favorável do Ministério Público perante a serventia extrajudicial, que atuará como fiscal dos interesses do incapaz, garantindo que a partilha consensual não lhe acarrete qualquer prejuízo.
Portanto, a sentença deve ser integrada para refletir esta nova realidade jurídica, adequando sua parte dispositiva para autorizar o inventário extrajudicial nos moldes requeridos, condicionada, por óbvio, ao estrito cumprimento das normas de regência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para o fim de sanar a omissão apontada na r. sentença de fls. 148/152, que passa a ser integrada por esta decisão, modificando e complementando sua parte dispositiva nos seguintes termos: A) DETERMINO a intimação das curadoras provisórias do herdeiro Antônio Olinto Diniz Junqueira, Sras.
Carolina Diniz Junqueira, no endereço Rua Campo Verde, n. 262, Casa 5, Jardim Europa, CEP 01456-010, São Paulo SP, e Helena Diniz Junqueira, no endereço Avenida Portugal, n. 1103, Casa 4, Jardim São Luiz, CEP 14020-380, Ribeirão Preto SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da representação processual de seu curatelado, juntando aos autos o respectivo termo de curatela e os documentos de representação necessários.
B) MODIFICO a parte final da r. sentença embargada (fls. 152), para que passe a constar a seguinte redação: "Com fundamento nos artigos 12-A e 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024, e considerando o cumprimento dos requisitos que cabem a este juízo sucessório, AUTORIZO EXPRESSAMENTE que os herdeiros do ESPÓLIO de LÚCIA GARCEZ DE AGUIAR JUNQUEIRA procedam ao Inventário e Partilha pela via extrajudicial, por meio de Escritura Pública, ainda que existente testamento e um herdeiro incapaz.
Esta autorização fica condicionada à estrita observância, perante o Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, de todos os requisitos previstos na legislação de regência, em especial a concordância de todos os interessados (devidamente representados), a assistência obrigatória por advogado, e, fundamentalmente, a obtenção de manifestação favorável do Ministério Público quanto aos interesses do herdeiro incapaz, nos termos do artigo 12-A da referida Resolução." C) No mais, subsiste a r. sentença de fls. 148/152 tal como lançada, especialmente no que tange à determinação de registro, inscrição e cumprimento do testamento público.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
P.I.C - ADV: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP) -
04/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002807-35.2025.8.26.0572 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - José Jorge Diniz Junqueira - - Silvana Alves Morandini Junqueira - - Antônio Olinto Diniz Junqueira - - Augusto Diniz Junqueira - - Maria do Carmo Barros Peduti Junqueira - - Renata Diniz Junqueira - - Camila Diniz Junqueira Populin - - Renato Luis Populin - - Octavio Diniz Junqueira Filho -
Vistos.
Trata-se de processo em que JOSÉ JORGE DINIZ JUNQUEIRA, SILVANA ALVES MORANDINI JUNQUEIRA, ANTÔNIO OLINTO DINIZ JUNQUEIRA, AUGUSTO DINIZ JUNQUEIRA, MARIA DO CARMO BARROS PEDUTI JUNQUEIRA, RENATA DINIZ JUNQUEIRA, OCTÁVIO DINIZ JUNQUEIRA FILHO requerem a abertura, registro e cumprimento do testamento público do de cujus LÚCIA GARCEZ DE AGUIAR JUNQUEIRA (fls. 01/04).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, para que fosse determinado o cumprimento do testamento do de cujus (fls. 120/121). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O requerimento de cumprimento do testamento público pode ser formulado por qualquer interessado que exiba o traslado ou a certidão específica, sem a necessidade de notificação, citação ou intimação dos herdeiros legítimos, sendo aplicável, à espécie, a regra prevista no artigo 736 do Código de Processo Civil, que estabelece, in verbis: "Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735".
A interpretação de tal artigo, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, é no sentido de que: Além de poder ser 'cerrado', o testamento pode, também, ser público'.
Porque público, e consequentemente não lacrado, o testamento não necessita ser aberto pelo órgão jurisdicional, ao qual se requererá apenas seu cumprimento.
Seu caráter público decorre do fato de haver sido celebrado perante o foro extrajudicial (em geral, perante um tabelião), se observadas as formalidades legalmente exigidas para tanto (arts. 1.864 e ss. do CC).
Aplica-se, no procedimento de cumprimento do testamento público, o quanto disposto no art. 735, antecedente, com as adaptações necessárias (não será necessário o procedimento de abertura e leitura, nem a verificação acerca da higidez da lacração, porque público o testamento, sendo que as demais disposições do art. 735 do NCPC se aplicam oitiva do MP, intimação do testamenteiro para assinatura do termo de testamentaria).
O requerimento de cumprimento do testamento público poderá ser efetuado por qualquer interessado que exiba o traslado ou a certidão respectivos" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Editora RT, São Paulo, 2015, pp. 1082-1083, grifos acrescentados) Anoto, ainda, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Abertura, registro, arquivamento e cumprimento de testamento público Sentença de procedência Irresignação das demais herdeiras Preliminar de nulidade diante de ausência de citação Não acolhimento Tratando-se de testamento público, a lei não exige a citação dos herdeiros, providência prevista apenas no caso de testamento particular (art. 737, §1º, do CPC) Mérito Alegação de manipulação da disposição de última vontade Procedimento de jurisdição voluntária, onde apenas são analisados os requisitos formais do testamento Questão que não versa sobre requisitos externos e formais do testamento público, mas sobre seu conteúdo Incabível sua análise nos presentes autos Questão de alta indagação, que deve ser remetida às vias ordinárias Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do C.
STJ RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000730-72.2021.8.26.0514; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024).
APELAÇÃO TESTAMENTO PÚBLICO Pleito de confirmação e registro Acolhimento Inconformismo, no qual se postula a suspensão do feito Descabimento - Procedimento de jurisdição voluntária que se destina à análise dos requisitos extrínsecos de validade, de modo que eventuais vícios relativos ao conteúdo do testamento ou aos requisitos intrínsecos de validade, devem ser discutidos em ação própria, assim como o pleito de eventual pedido de antecipação de tutela para obstar o prosseguimento da ação de inventário - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1124965-24.2023.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024).
No mérito, verifico que, na presente Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, são analisados tão somente os requisitos extrínsecos do testamento.
Nesse contexto, não cabe na Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento a produção de quaisquer provas voltadas à eventual demonstração de vícios intrínsecos do testamento, que poderão ser objeto de ações próprias, nas quais os interessados poderão exercer o contraditório e a ampla defesa.
A esse respeito, ensina Luiz Guilherme Marinoni: A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar-se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais.
O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 735, CPC, e 1.875, CC).
Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo.
Determinará o seu cumprimento se estiver em conformidade com a legislação vigente" (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 710).
Também já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação cível.
Ação de confirmação, registro e cumprimento de testamento público.
Sentença de procedência.
Insurgência de um dos herdeiros.
Mérito.
Testamento público.
Disposição de última vontade.
Procedimento voltado ao exame dos requisitos extrínsecos da escritura pública e das formalidades legais do testamento.
Inteligência do art. 735 e 736 do CPC.
Documento hígido e sem vícios extrínsecos.
Pretensão de ineficácia de cláusulas estabelecidas pelo testador.
Questão que não versa sobre requisitos externos e formais do testamento público, mas sobre seu conteúdo.
Nulidade das disposições testamentárias que depende da via processual adequada.
Precedentes.
Sentença mantida.
Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ Resultado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012693-39.2023.8.26.0019; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024).
Feitas tais considerações, como bem ressaltou o ilustre Dr.
Promotor de Justiça (fls. 132/133), o testamento, lavrado em 03 de março de 2016 (fls. 114/117), está formalmente em ordem, atendendo às exigências legais, bem como não se verifica qualquer vício externo, que o tornasse suspeito de nulidade ou de falsidade, o que impõe seja acolhido o pedido inicial.
Ante o exposto, tendo sido observadas as formalidades legais, DETERMINO que se registre, inscreva e cumpra o TESTAMENTO deixado por LÚCIA GARCEZ DE AGUIAR JUNQUEIRA, devidamente lavrado perante o 14° Tabelião de Notas de São Paulo/SP, datado de 03 de março de 2016, Livro 4.537, fls. 117.
Testamenteiro, na pessoa de JOSÉ JORGE DINIZ JUNQUEIRA, inscrito no CPF sob nº 141.179.558/02, portador da cédula de Identidade RG nº20.995.748-7.
Esta sentença, desde que acompanhada de cópias da 1. certidão de publicação da presente, 2. certidão do trânsito em julgado, 3. ciência, expressa, da testamenteira ou de sua procuradora legal, 4.
Escritura do Testamento e 5. certidões do Colégio Notarial do Brasil, servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Nos termos do Provimento CGJ Nº 37/2016 da E.
Corregedoria Geral da Justiça, se todos os herdeiros do ESPÓLIO de LÚCIA GARCEZ DE AGUIAR JUNQUEIRA forem maiores, capazes e concordes, autorizo a procederem ao Inventário Extrajudicial por Escritura Pública.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.I. - ADV: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP) -
02/09/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:52
Pedido conhecido em parte e procedente
-
02/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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