TJSP - 1000282-58.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000282-58.2025.8.26.0159 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Aline Rodrigues Pacheco - Vistos, Manifeste-se o autor sobre a contestação e reconvenção.
Quanto ao pedido de gratuidade pela requerida, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: A requerida constitui advogado, dispensando a atuação da defensoria pública, informou que é autônoma, no entanto não apresentou qualquer comprovação da hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB 63032/SC) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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