TJSP - 1012053-66.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012053-66.2024.8.26.0127 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Marisa Nogueira de Souza Serrano - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, com observação, nos termos do voto do 2º Juiz, designado para o acórdão.
Vencido o Relator sorteado, que declara. - APELAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APELO QUE BUSCA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO A NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ANTE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.GRATUIDADE CORRETAMENTE INDEFERIDA.A CONSEQUÊNCIA PREVISTA PARA O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM A IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC.DEVIDA, CONTUDO, A DESPESA PROCESSUAL DE CANCELAMENTO DO PROCESSO, CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.785/23, QUE INCLUIU O INCISO XIV, NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.608/2003, REGULAMENTADA PELOS PROVIMENTOS CSM 2.684/23 E 2.739/24.A HIPÓTESE NÃO ADMITE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE, POR EQUÍVOCO, TENHA SIDO DETERMINADA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E ESTA TENHA APRESENTADO CONTRARRAZÕES PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Veruska Magalhães Anelli (OAB: 487353/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
14/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:35
Remetido ao DJE
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13/05/2025 13:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:55
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 03:02
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
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18/03/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/03/2025 17:50
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2025 14:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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13/02/2025 01:08
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
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08/11/2024 09:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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