TJSP - 0003376-15.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003376-15.2025.8.26.0132 (processo principal 1007427-86.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Derlei Sanches Fernandes - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Recebo osembargosde declaração e os acolho em parte.
A executada apresentou comprovante de pagamento de depósito judicial no valor de R$ 5.451,24 (fl. 18), tendo sido proferida sentença de extinção do feito pela satisfação da obrigação (fls. 19/20).
Contudo, em se tratando de execução de sentença que condenou a obrigação de fazer e de pagar, a extinção deve ser limitada à obrigação de pagar, prosseguindo o feito no tocante à obrigação de fazer, a respeito do que, inclusive, a executada apresentou embargos à execução (fls. 24/44).
Assim, acolho osembargosde declaração para sanar o erro material, conferindo ao dispositivo da sentença a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução apenas no tocante à obrigação de pagar, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil." e, por conseguinte, revogo a determinação de arquivamento dos autos.
Declaro, pois, retificada a sentença nos termos acima, permanecendo, no mais, inalterada.
Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre os embargos à execução de fls. 24/104.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NOEL DE ARAGÃO OLIVEIRA (OAB 355209/SP) -
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/09/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003376-15.2025.8.26.0132 (processo principal 1007427-86.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Derlei Sanches Fernandes - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publicada esta decisão, defiro o levantamento do valor depositado a fls. 18, em favor do credor, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de levantamento.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição.
Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento..
PIC, arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), NOEL DE ARAGÃO OLIVEIRA (OAB 355209/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 22:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 23:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012827-65.2024.8.26.0590
Master Prev Clube de Beneficios
Clarice Franca da Silva Santos
Advogado: Alexandre de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 15:02
Processo nº 1012827-65.2024.8.26.0590
Clarice Franca da Silva Santos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Alexandre de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 18:28
Processo nº 1003357-12.2024.8.26.0266
Joao Francisco dos Santos
Octavio Alves Rodrigues (Espolio)
Advogado: Fernanda Gomes Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 12:45
Processo nº 1017577-27.2024.8.26.0068
Masa Vinte e Oito Empreendimentos Imobil...
Cassio de Jesus da Silva
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 14:06
Processo nº 1002765-72.2023.8.26.0372
Wesley Silva Francisco
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Romildo Rodrigues Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 14:36