TJSP - 4007385-36.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007385-36.2025.8.26.0007/SP AUTOR: DEIVID DE CARVALHO GONCALVESADVOGADO(A): YASMIN DIANA BATISTA SOARES (OAB SP467024) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro ao(à) autor(a) DEIVID DE CARVALHO GONCALVES os benefícios da justiça gratuita.
Anotei. 2) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de antecipação provisória de urgência antecipada, visando a parte autora, desde logo, a rescisão do contrato de financiamento com a suspensão das parcelas e de quaisquer cobranças do referido contrato, até ulterior decisão.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Urge realçar, não estar aparentemente presente a probabilidade do direito da parte autora ("fumus boni iuris").
Ademais, a concessão da antecipação da tutela pretendida fica prejudicada, mormente por se tratar de questão irreversível, sendo mister para escorreito deslinde do feito a observância do princípio do contraditório.
Como cediço, para a concessão da tutela antecipada de urgência não basta a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito) e do "periculum in mora" (perigo e dano), faz-se mister não haver qualquer possibilidade de irreversibilidade da medida, o que não é o caso dos autos.
Conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor aguardar o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Destarte, por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, sendo de rigor aguardar a manifestação da parte requerida.
Indefiro, pois o pedido de tutela. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID DE CARVALHO GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 14:31
Determinada a citação
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02/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4007385-36.2025.8.26.0007 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID DE CARVALHO GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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