TJSP - 4012846-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012846-04.2025.8.26.0002/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: MONICA SANTANA DE GUSMAOADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a não confirmação do recebimento da citação eletrônica, providencie a parte requerente o recolhimento das custas para expedição de carta.
Intimem-se.
Local: São Paulo -
02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012846-04.2025.8.26.0002/SPAUTOR: MONICA SANTANA DE GUSMAOADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871)SENTENÇAPosto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 25.006,12, em razão do proveito econômico pretendido pela parte autora.
Anotado.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas com considerável valor e para a contratação de advogado.
Até o trânsito em julgado desta sentença, a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.
Passado em julgado esta sentença e depois de devidamente certificado, acaso não comprovado o pagamento das custas processuais, intime-se pessoalmente a parte autora, por via postal, para que comprove o pagamento no prazo de quinze, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo acima sem pagamento das referidas custas, inscreva-se a dívida.
Outrossim, passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a parte requerida por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil).
Cumprido todas as determinações acima, anote-se a extinção e arquivem-se este feito.
R.P.I.C. -
29/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido - improcedência liminar
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28/08/2025 20:32
Link para pagamento - Guia: 55300, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54767&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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28/08/2025 20:32
Juntada - Guia Gerada - MONICA SANTANA DE GUSMAO - Guia 55300 - R$ 189,99
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28/08/2025 20:31
Link para pagamento - Guia: 55298, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54765&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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28/08/2025 20:31
Juntada - Guia Gerada - MONICA SANTANA DE GUSMAO - Guia 55298 - R$ 185,10
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28/08/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA SANTANA DE GUSMAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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