TJSP - 1011072-42.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011072-42.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Saldanha Construtora e Empreendimentos Imobiliário Ltda - - Serrano Saldanha Empreendimentos e Incorporações Ltda - Luiz Renato da Cruz Reis - - Paloma Seles dos Reis -
Vistos.
Anote-se a interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, cujo desacerto não me convence.
P. e Int. - ADV: ALESSANDRA BATTIPAGLIA SGAI (OAB 120465/SP), ALESSANDRA BATTIPAGLIA SGAI (OAB 120465/SP), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP) -
12/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011072-42.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Saldanha Construtora e Empreendimentos Imobiliário Ltda - - Serrano Saldanha Empreendimentos e Incorporações Ltda - Luiz Renato da Cruz Reis - - Paloma Seles dos Reis -
Vistos.
Fls. 135/146: A parte ré requereu o desbloqueio de quantia de natureza alimentar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fls. 145, item c: Apresente a parte, em dez dias, cópias das últimas declarações de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Desde logo, em relação à alegação de excesso de execução (fls. 144), ressalta-se que se trata de matéria cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e não é cognoscível de ofício.
Assim, nada há a deliberar.
Verifica-se no ofício de fls. 182 o bloqueio de R$911,07 em conta do requerido no Banco Santander e de R$5.238,22 em contas mantidas pela requerida no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos.
Extrai-se do documento de fls. 157 o pagamento de remuneração média líquida de R$4.701,59 em favor da requerida Paloma no Banco do Brasil.
Assim, se a parte executada não oferece outros bens à penhora que garantam a integralidade da dívida, como no caso, entende-se que a penhora sobre os numerários deve prevalecer, ao menos sobre parte da renda recebida.
Por essa razão, entende-se que o bloqueio deve permanecer sobre 20% de R$4.701,59, devendo ser desbloqueado o valor remanescente naquela conta.
Mantém-se a penhora em relação aos valores bloqueados nas demais contas da requerida, ausentes documentos que amparem a alegação de impenhorabilidade.
Em relação ao bloqueio na conta do requerido, o extrato de fls. 168/181 evidencia o uso dos valores em conta corrente.
Ocorre que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil busca garantir a reserva de valor mínimo ao resguardo da dignidade da pessoa humana, ainda que o montante esteja depositado em outra aplicação que não a poupança.
Nesse contexto, se o valor penhorado estiver em conta corrente ou outro tipo de aplicação financeira, que não a poupança, recai sobre o devedor o ônus de comprovar que a quantia tem natureza de reserva de patrimônio com a finalidade de assegurar o mínimo existencial, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, mantém-se a penhora em relação aos valores bloqueados em conta do requerido.
Int. - ADV: JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP), ALESSANDRA BATTIPAGLIA SGAI (OAB 120465/SP), ALESSANDRA BATTIPAGLIA SGAI (OAB 120465/SP), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP) -
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 22:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 20:43
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 20:43
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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