TJSP - 1001946-35.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001946-35.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Elena Marques - Marcelo Machado da Silva -
Vistos.
Patrícia Elena Marques move ação indenizatória contra Marcelo Machado da Silva alegando, em resumo, que foi casada com o réu e que ele, no bojo da ação de divórcio consensual, se obrigou a pagar parcelas do financiamento imobiliário.
Ocorre que ele descumpriu o pactuado, dando ensejo a negativação do seu nome.
Com fulcro nestes argumentos persegue uma reparação moral no patamar sugerido de dez mil reais.
O réu foi citado e alega que a parte autora em momento algum lhe contatou para tentar dirimir o problema aqui apresentado, tão somente ingressando com a presente ação pleiteando um valor exorbitante a título de Danos morais que alega ter sofrido, não acostou aos autos nenhum documento comprobatório. É cediço que tal financiamento apesar de perdurar longos 10 (dez) anos sempre foi cumprido pelo requerido sem que houvesse qualquer transtorno a Requerente, mesmo esta última não cumprindo com a sua parte do acordo que seria o pagamento da pensão no valor ínfimo de R$ 200,00 (Duzentos reais) a título de alimentos para a única filha em comum do casal.
Ocorre que, em 2023, o autor passou por diversos problemas pessoais, tanto financeiros quanto emocionais, inclusive com a filha em comum do casal que apresentou dificuldade para concluir seu último ano de faculdade.
Por conta disso o Requerido acabou se esquecendo de pagar as parcelas pertinentes ao acordo e tão somente se recordando em outubro de 2023, porém ao tentar efetuar o pagamento das parcelas anteriores não obteve sucesso, pois estas já constavam como pagas.
Tendo em vista, que o Requerido não possui mais contato com a Autora desde o divórcio, tendo está se omitido durante todos esses anos, o réu não teve outra saída a não ser pagar as parcelas que ainda lhe eram possíveis.
Todavia, ao tomar conhecimento da presente demanda o Requerido imediatamente quitou o total do financiamento para que não houvesse nenhum prejuízo à Requerente conforme comprovante de pagamento. (documento 05).
Sendo assim, resta claro a má-fé da Requerente que não comprovou nos autos qualquer contato com o requerido para solucionar o impasse das parcelas em atraso, nem tampouco a restituição dos valores que alega ter arcado, bem como não comprova o Dano Moral sofrido. (páginas 112/114) Atento ao princípio da eventualidade impugnou os valores aqui exigidos.
Houve réplica.
Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal do réu.
Autos relatados nesta data.
Fundamento e decido.
Em audiência o requerido nos contou que durante o longo transcurso de tempo do financiamento imobiliário passou por sérias dificuldades financeiras.
Disse que jamais teve a intenção de prejudicar a autora ou frustrar a aquisição do bem imóvel.
Concluiu afirmando que criou a filha do casal sozinho e que não mantém contato com a autora desde o fim do matrimônio.
Ou seja.
Houve a negativação do nome da parte autora, páginas 85, mas resta a impressão de que um singelo diálogo teria evitado que a parcela não fosse paga porque o valor apontado é de R$ 245,37.
Reconheço que houve abalo de natureza moral mas não de grande monta.
O ato se exaure em si mesmo.
Atento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade arbitro o valor de três mil reais, que serão corrigidos desta sentença pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora com observância da taxa Selic desde a data do apontamento.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a indenização acima fixada.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários do patrono do autor, que fixo por equidade em hum mil e quinhentos reais tendo em conta o pequeno proveito econômico obtido.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 286706/SP), KARINE REGINA PEREIRA TONOUTI (OAB 333453/SP), PRISCILA MUNIZ JUSTAMAND (OAB 411506/SP) -
02/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:07
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 14:03
Expedição de Carta.
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19/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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