TJSP - 1053967-86.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053967-86.2023.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Deivison Bruno Angelo - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO PARDO.
ATO DA COMISSÃO QUE NÃO VALIDOU A AUTODECLARAÇÃO.
DE ACORDO COM O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO, INCUMBE À COMISSÃO ALI DESIGNADA A AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS PARDOS, COMO, NO CASO, DA INSCRIÇÃO REALIZADA PELO AUTOR.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO DISCUTIR O MÉRITO DA ANÁLISE, CONTUDO, A LEGALIDADE DO ATO PODE SER OBJETO DE EXAME JUDICIAL, INCLUSIVE À VISTA DO ART. 5º, XXXV, DA CF.
EXAME DA PROVA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO APRESENTOU DECISÃO MOTIVADA QUANTO A NÃO VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO E À ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MÁ-FÉ E FALSIDADE NA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
PREVISÃO, ADEMAIS, NO EDITAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE O AUTOR DISPUTAR AS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA, CASO ASSIM OPTEM.
PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO.
PEDIDO PROCEDENTE PARA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO E SUA REINSERÇÃO NO CERTAME PARA DISPUTAR AS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Frederico de Carvalho Escobar (OAB: 167702/MG) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:40
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 20:37
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 13:07
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Publicado em
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10/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:33
Expedido Termo de Intimação
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10/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 15:13
Processo Cadastrado
-
04/07/2025 18:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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