TJSP - 0016018-46.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016018-46.2025.8.26.0576 (processo principal 1020044-07.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Joao Fernandes Junior - Facta Financeira S/A -
Vistos.
A Lei 15.109/2025 incluiu o §3º ao art. 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento das custas.
No entanto, a redação do artigo é clara ao prever que o advogado estará dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu supri-las ao final se tiver dado causa ao processo.
Logo, não é hipótese legal de isenção das custas, mas de diferimento de seu pagamento.
Assim o pagamento das custas ficará suspenso até o desfecho dos autos. (Anote-se, custas ao final).
Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pelo DJE, se tiver advogado cadastrado ou pessoalmente, se não tiver advogado nos autos, o qual terá a exequente que providenciar o recolhimento da taxa para expedição da carta de citação ou diligência do Oficial de Justiça, porque a isenção da taxa judiciária não abrange as despesas com taxas postais de citações e intimações, conforme Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, parágrafo único, inciso III.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intimem-se - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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