TJSP - 1003348-77.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003348-77.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilandia de Jesus Sousa Salveira -
Vistos. 1-Os documentos de fls. 28/31 e 65/107 indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Recebo a manifestação de fls. 63/64 como emenda à inicial; anote-se. 3-Os documentos de fls. 32/58, em análise sumária, conferem plausibilidade às alegações da parte autora no sentido de que, em razão de ardil empregado em desfavor dela por suposto funcionário da parte ré, realizou empréstimo pessoal e transações via pix de valores elevados, destoantes da movimentação financeira habitual, e posteriormente constatou ter sido vítima de golpe; está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, é patente o perigo de dano na hipótese de a medida não ser concedida neste momento, porque o documento de fls. 58 indica que, em razão das transações impugnadas, o saldo da conta resultou negativo, o que, como é sabido, enseja a cobrança de encargos.
Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo à parte ré em decorrência da concessão da tutela de urgência sem prévio contraditório, tampouco a irreversibilidade da medida, em razão de sua natureza.
Destarte, concedo a tutela de urgência, para determinar que a parte ré abstenha-se de promover descontos de encargos do saldo da conta de titularidade da parte autora em razão das transações impugnadas, além de providenciar, no prazo de cinco dias, o que for necessário ao estorno provisório dos valores relativos àquelas transações e a eventuais encargos já debitados, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia ou por ato que configurar descumprimento.
Cumprida a medida, providencie-se a remoção da tarja relativa à tramitação urgente. 4-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5-Cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 6-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 7-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: STEFANO RAGAZZI SODRE (OAB 303261/SP) -
27/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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