TJSP - 1019782-96.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019782-96.2025.8.26.0196 - Homologação da Transação Extrajudicial - Quitação - J.
Evangelista Representações Ltda -
Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes nos presentes autos, e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com anotação de baixa no sistema informatizado.
Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações, ficam as partes, desde já, intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Anote-se que eventuais outras restrições ou bloqueios decorrentes destes autos, deverão ser comprovadas pelas partes; ausentes outros requerimentos em 10 dias, será presumida a regularidade relativa a esta ação.
Despesas processuais nos termos do disposto no art. 90, §2º, do CPC, observando-se a dispensa das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Certifique-se e, se o caso, intime-se para comprovação do recolhimento no prazo de 05 dias.
No silêncio (ou na ausência de representação nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher a quantias devida (nesta hipótese, somadas as custas do ato), cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal.
Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, par. Único, CPC.
Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria para as providências que entender pertinentes.
Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização.
INT. - ADV: DANIELA RAIMUNDO LUCINDO (OAB 205267/SP) -
25/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:39
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:47
Classe retificada de 7 para 12374
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20/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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19/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:20
Decisão Determinação
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19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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