TJSP - 1009867-93.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009867-93.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lenimar Amaro Vicente Ferreira Saraiva - Pedroso Odontologia Integrada Ltda - - Nahor Pedroso Neto - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da petição do perito informando a data de início da perícia e às informações constantes da petição de fls. 409/410. ("exame pericial para o dia 08 de outubro de 2025 (quarta-feira) às 11:00 horas".) - ADV: LUCELIA MARIA DOS SANTOS SCREPANTI (OAB 358244/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP) -
08/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009867-93.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lenimar Amaro Vicente Ferreira Saraiva - Pedroso Odontologia Integrada Ltda - - Nahor Pedroso Neto -
Vistos.
Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva.
Contudo, não merecem acolhimento.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão de fls. 357/362 quanto à responsabilização objetiva da pessoa jurídica ré, PEDROSO ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, bem como quanto à natureza da obrigação assumida no contrato firmado, defendendo tratar-se de obrigação de resultado, em razão do caráter estético do tratamento odontológico contratado.
Não se verifica, contudo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Com relação à responsabilidade civil, a decisão foi clara ao aplicar o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a prestação de serviços odontológicos, mesmo quando realizada por pessoa jurídica, permanece subordinada ao regime de responsabilidade subjetiva do profissional liberal, exigindo, assim, a apuração de culpa para eventual condenação.
Ainda que, em tese, a empresa prestadora de serviços esteja submetida à responsabilidade objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC, no caso concreto, tratando-se de serviços odontológicos prestados diretamente por profissional liberal, a responsabilização da pessoa jurídica depende da comprovação da falha do serviço vinculado ao desempenho técnico do dentista, conforme já delineado na decisão.
Frise-se que a obrigação é de meio, e não de resultado.
Nesse contexto, eventual condenação da pessoa jurídica somente será viável após o reconhecimento da culpa do profissional que realizou o procedimento, razão pela qual não há omissão a ser suprida nem ponto obscuro a ser esclarecido.
A decisão embargada fixou corretamente os parâmetros para a produção da prova pericial, delimitou os pontos controvertidos e esclareceu os regimes de responsabilidade aplicáveis a cada réu, de forma suficiente ao prosseguimento do feito.
Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada.
Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.
Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração".
O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível.
Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP), LUCELIA MARIA DOS SANTOS SCREPANTI (OAB 358244/SP) -
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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